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Document 62020CN0080
Case C-80/20: Request for a preliminary ruling from the Tribunalul București (Romania) lodged on 12 February 2020 — Wilo Salmson France SAS v Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, and Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
Processo C-80/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 — Wilo Salmson France SAS/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
Processo C-80/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 — Wilo Salmson France SAS/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
JO C 279 de 24.8.2020, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 — Wilo Salmson France SAS/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
(Processo C-80/20)
(2020/C 279/23)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Wilo Salmson France SAS
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi
Questões prejudiciais
1) |
No que se refere à interpretação do artigo 167.o, em conjugação com o artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE (1): existe uma distinção entre o momento em que se constitui o direito à dedução e o momento em que esse direito é exercido, tendo em conta o modo de funcionamento do sistema de IVA? Para este efeito é preciso esclarecer se o direito à dedução do IVA pode ser exercido sem que exista uma fatura fiscal (válida) emitida para as aquisições de bens efetuadas. |
2) |
No que se refere à interpretação das mesmas disposições em conjugação com o disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2008/9/CE (2): qual é o ponto de referência processual para apreciar a regularidade do exercício do direito ao reembolso do IVA? Para este efeito é preciso esclarecer se se pode apresentar um pedido de reembolso do IVA que se tornou exigível antes do período de reembolso, mas cuja faturação teve lugar durante esse período. |
3) |
No que se refere à interpretação das mesmas disposições do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2008/9/CE em conjugação com o artigo 167.o e o artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE: quais são os efeitos da anulação e da emissão de novas faturas para as aquisições de bens anteriores ao «período de reembolso», no exercício do direito ao reembolso do IVA relativo a essas aquisições? Para este efeito é preciso esclarecer se, no caso de anulação pelo fornecedor das faturas inicialmente emitidas para aquisição dos bens e da emissão de novas faturas num momento posterior, o exercício do direito do beneficiário a pedir o reembolso do IVA relativo às aquisições deve ter por referência a data das novas faturas. Isto numa situação em que a anulação das faturas iniciais e a emissão das novas faturas não se situam na esfera de controlo do beneficiário, mas exclusivamente no poder discricionário do fornecedor. |
4) |
Pode a legislação nacional subordinar o reembolso do IVA concedido de acordo com a Diretiva [2008/9/CE] a uma condição de exigibilidade, no caso de a fatura correta ser emitida no período do pedido? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).
(2) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO 2008, L 44, p. 12).