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Document 62020CN0080

    Processo C-80/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 — Wilo Salmson France SAS/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 12 de fevereiro de 2020 — Wilo Salmson France SAS/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

    (Processo C-80/20)

    (2020/C 279/23)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Bucureşti

    Partes no processo principal

    Recorrente: Wilo Salmson France SAS

    Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Bucureşti — Administraţia Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenţi

    Questões prejudiciais

    1)

    No que se refere à interpretação do artigo 167.o, em conjugação com o artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE (1): existe uma distinção entre o momento em que se constitui o direito à dedução e o momento em que esse direito é exercido, tendo em conta o modo de funcionamento do sistema de IVA?

    Para este efeito é preciso esclarecer se o direito à dedução do IVA pode ser exercido sem que exista uma fatura fiscal (válida) emitida para as aquisições de bens efetuadas.

    2)

    No que se refere à interpretação das mesmas disposições em conjugação com o disposto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2008/9/CE (2): qual é o ponto de referência processual para apreciar a regularidade do exercício do direito ao reembolso do IVA?

    Para este efeito é preciso esclarecer se se pode apresentar um pedido de reembolso do IVA que se tornou exigível antes do período de reembolso, mas cuja faturação teve lugar durante esse período.

    3)

    No que se refere à interpretação das mesmas disposições do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2008/9/CE em conjugação com o artigo 167.o e o artigo 178.o da Diretiva 2006/112/CE: quais são os efeitos da anulação e da emissão de novas faturas para as aquisições de bens anteriores ao «período de reembolso», no exercício do direito ao reembolso do IVA relativo a essas aquisições?

    Para este efeito é preciso esclarecer se, no caso de anulação pelo fornecedor das faturas inicialmente emitidas para aquisição dos bens e da emissão de novas faturas num momento posterior, o exercício do direito do beneficiário a pedir o reembolso do IVA relativo às aquisições deve ter por referência a data das novas faturas. Isto numa situação em que a anulação das faturas iniciais e a emissão das novas faturas não se situam na esfera de controlo do beneficiário, mas exclusivamente no poder discricionário do fornecedor.

    4)

    Pode a legislação nacional subordinar o reembolso do IVA concedido de acordo com a Diretiva [2008/9/CE] a uma condição de exigibilidade, no caso de a fatura correta ser emitida no período do pedido?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).

    (2)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO 2008, L 44, p. 12).


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