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Document 62019CN0319
Case C-319/19: Request for a preliminary ruling from the Sofiyski gradski sad (Bulgaria) lodged on 17 April 2019 — KPKONPI v ZV, AX, Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM OOD
Processo C-319/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 17 de abril de 2019 — KPKONPI/ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD
Processo C-319/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 17 de abril de 2019 — KPKONPI/ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD
JO C 279 de 24.8.2020, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 17 de abril de 2019 — KPKONPI/ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD
(Processo C-319/19)
(2020/C 279/20)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Demandante: Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo (KPKONPI)
Demandados: ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD
Questões prejudiciais
1. |
Uma medida de perda de bens adquiridos ilegalmente é uma medida penal na aceção da Diretiva 2014/42/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia ou uma medida de direito civil, se:
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2. |
Devem as normas mínimas estabelecidas no artigo 8.o da Diretiva 2014/42/UE no que diz respeito aos direitos garantidos aos proprietários e aos terceiros ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a legislação e a jurisprudência nacionais prevejam uma perda sem que estejam reunidas as condições previstas para o efeito nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da diretiva, quando o processo penal contra a pessoa em causa tiver sido encerrado por inexistência de infração penal (declarada pelo órgão jurisdicional) ou quando a pessoa em causa tiver sido absolvida por inexistência de infração penal? |
3. |
Em particular, deve o artigo 8.o da Diretiva 2014/42/CE ser interpretado no sentido de que as garantias que esta diretiva concede no que diz respeito aos direitos de uma pessoa condenada cujos bens estão sujeitos a perda devem ser igualmente aplicadas numa situação como a do presente caso, no âmbito de um processo que decorre paralela e independentemente do processo penal? |
4. |
Devem a presunção de inocência consagrada no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a exigência de respeito dos direitos da defesa, estabelecida no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, e o princípio da efetividade, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:
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5. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional substitua as razões fundadas de suspeitar (com base nas circunstâncias do processo apreciadas pelo órgão jurisdicional de reenvio) de que os bens foram adquiridos graças a um comportamento ilícito pela presunção de ilegalidade da origem do enriquecimento assente unicamente na constatação de que o mesmo é superior a um valor indicado na lei nacional (por exemplo, 75 000 euros num período de dez anos)? |
6. |
Deve o direito de propriedade, enquanto princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 17.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:
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7. |
O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1 a 10, da Diretiva 2014/42/UE produzem efeito direto na medida em que preveem garantias e cláusulas de salvaguarda para as pessoas afetadas pela perda ou para terceiros de boa-fé? |