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Document 62019CN0319

    Processo C-319/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 17 de abril de 2019 — KPKONPI/ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 17 de abril de 2019 — KPKONPI/ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD

    (Processo C-319/19)

    (2020/C 279/20)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sofiyski gradski sad

    Partes no processo principal

    Demandante: Komisia za protivodeystvie na koruptsiata i otnemane na nezakonno pridobito imushtestvo (KPKONPI)

    Demandados: ZV, AX, «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» OOD

    Questões prejudiciais

    1.

    Uma medida de perda de bens adquiridos ilegalmente é uma medida penal na aceção da Diretiva 2014/42/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia ou uma medida de direito civil, se:

    A)

    o objetivo da perda de bens declarado pela lei nacional for evitar, em geral, as possibilidades de adquirir ilegalmente bens e de deles dispor, mas sem que a perda esteja sujeita à prática de uma infração penal ou de outra infração e à existência de um nexo direto ou indireto entre a infração e os bens obtidos;

    B)

    forem ameaçados de perda não bens determinados mas (I) todos os bens da pessoa investigada (II) os direitos patrimoniais de terceiros (pessoas singulares e coletivas), adquiridos a título oneroso ou não, pela pessoa investigada, e (III) os direitos de propriedade dos que contrataram com a pessoa investigada ou de terceiros;

    C)

    o único requisito para a perda for o estabelecimento de uma presunção inilidível de ilegalidade de todos os bens cuja origem legal não for determinada (sem definição prévia do significado da expressão «origem legal ou não»);

    D)

    na falta de prova da origem da aquisição dos bens da pessoa investigada, a legalidade dos bens adquiridos por todas as pessoas envolvidas (a pessoa investigada, os terceiros e os que contrataram com ela no passado) for novamente definida com uma retroatividade de dez anos, sem que, à data da aquisição do direito patrimonial específico, existisse uma obrigação legal de apresentar a referida prova?

    2.

    Devem as normas mínimas estabelecidas no artigo 8.o da Diretiva 2014/42/UE no que diz respeito aos direitos garantidos aos proprietários e aos terceiros ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a legislação e a jurisprudência nacionais prevejam uma perda sem que estejam reunidas as condições previstas para o efeito nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da diretiva, quando o processo penal contra a pessoa em causa tiver sido encerrado por inexistência de infração penal (declarada pelo órgão jurisdicional) ou quando a pessoa em causa tiver sido absolvida por inexistência de infração penal?

    3.

    Em particular, deve o artigo 8.o da Diretiva 2014/42/CE ser interpretado no sentido de que as garantias que esta diretiva concede no que diz respeito aos direitos de uma pessoa condenada cujos bens estão sujeitos a perda devem ser igualmente aplicadas numa situação como a do presente caso, no âmbito de um processo que decorre paralela e independentemente do processo penal?

    4.

    Devem a presunção de inocência consagrada no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a exigência de respeito dos direitos da defesa, estabelecida no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, e o princípio da efetividade, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:

    cria uma presunção da natureza criminal de bens cuja origem não está estabelecida ou não está provada (artigo 1.o, n.o 2, do ZOPDIPI, revogado);

    cria uma presunção de existência de razões fundadas de suspeitar que os bens foram adquiridos ilegalmente (artigo 21.o, n.o 2, do ZOPDIPI, revogado);

    inverte o ónus da prova da origem dos bens e dos fundos utilizados para os adquirir não apenas em relação à pessoa investigada mas também em relação a terceiros que devem provar a origem não dos seus bens mas dos bens do seu antecessor, mesmo quando estes foram adquiridos a título oneroso;

    introduz a «desproporção no património» enquanto prova única e determinante da existência de bens adquiridos ilegalmente;

    inverte o ónus da prova em relação a todas as pessoas em causa e não apenas em relação à pessoa condenada, antes de esta ser condenada e independentemente disso;

    permite a aplicação de um método de determinação jurídico-económica e de análise no qual se baseia a presunção do caráter ilegal dos bens em causa e do respetivo valor, presunção que é vinculativa para o órgão jurisdicional que profere a decisão, sem que este possa exercer uma fiscalização de plena jurisdição do conteúdo e da aplicação do método?

    5.

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42/UE ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional substitua as razões fundadas de suspeitar (com base nas circunstâncias do processo apreciadas pelo órgão jurisdicional de reenvio) de que os bens foram adquiridos graças a um comportamento ilícito pela presunção de ilegalidade da origem do enriquecimento assente unicamente na constatação de que o mesmo é superior a um valor indicado na lei nacional (por exemplo, 75 000 euros num período de dez anos)?

    6.

    Deve o direito de propriedade, enquanto princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 17.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:

    introduz uma presunção inilidível relativa ao conteúdo e à importância de bens adquiridos ilegalmente (artigo 63.o, n.o 2, do ZOPDIPI, revogado);

    introduz uma presunção inilidível de nulidade das operações de aquisição e de disposição de bens (artigos 65.o do ZOPDIPI, revogado) ou

    limita os direitos de terceiros que possuem ou invocam direitos autónomos sobre os bens objeto de perda através de um procedimento de notificação do processo a estes terceiros, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do ZOPDIPI (revogado)?

    7.

    O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1 a 10, da Diretiva 2014/42/UE produzem efeito direto na medida em que preveem garantias e cláusulas de salvaguarda para as pessoas afetadas pela perda ou para terceiros de boa-fé?


    (1)  JO 2014, L 127, p. 39.


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