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Document 62020CA0036

Processo C-36/20 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción n° 3 de San Bartolomé de Tirajana — Espanha) — Processo relativo a VL («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Política de asilo e imigração — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 6° — Acessibilidade ao processo — Apresentação de um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos — Apresentação do pedido a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional — Conceito de “outras autoridades” — Artigo 26° — Detenção — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8° — Detenção do requerente — Fundamentos da detenção — Decisão que determinou a detenção de um requerente por não haver lugares disponíveis nos centros de acolhimento humanitário»)

JO C 279 de 24.8.2020, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Instrucción no 3 de San Bartolomé de Tirajana — Espanha) — Processo relativo a VL

(Processo C-36/20 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Política de asilo e imigração - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 6o - Acessibilidade ao processo - Apresentação de um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos - Apresentação do pedido a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional - Conceito de “outras autoridades” - Artigo 26o - Detenção - Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8o - Detenção do requerente - Fundamentos da detenção - Decisão que determinou a detenção de um requerente por não haver lugares disponíveis nos centros de acolhimento humanitário»)

(2020/C 279/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Instrucción no 3 de San Bartolomé de Tirajana

Partes no processo principal

VL

sendo intervenientes: Ministerio Fiscal

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que um juiz de instrução chamado a decidir sobre a detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular, com vista à sua repulsão, figura entre as «outras autoridades» a que se refere esta disposição, que são suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional mas que não são competentes, segundo a lei nacional, para os registar.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que um juiz de instrução deve, na sua qualidade de «outra autoridade», na aceção desta disposição, por um lado, informar os nacionais de países terceiros em situação irregular das formas de apresentação dos pedidos de proteção internacional e, por outro, quando um nacional tenha manifestado a sua intenção de apresentar tal pedido, transmitir o processo à autoridade competente para o registo do referido pedido para que esse nacional possa gozar das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos no artigo 17.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

3)

O artigo 26.o da Diretiva 2013/32 e o artigo 8.o da Diretiva 2013/33 devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro em situação irregular que manifestou a sua vontade de pedir proteção internacional perante «outra autoridade», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32, não pode ser detido por um motivo diferente dos previstos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2013/33.


(1)  JO C 137, de 27.04.2020.


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