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Document 62019CA0018

    Processo C-18/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado peloBundesgerichtshof — Alemanha) — WM/Stadt Frankfurt am Main («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados-Membros ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Condições de detenção — Artigo 16.°, n.° 1 — Colocação em detenção num estabelecimento prisional para efeitos de afastamento — Nacional de país terceiro que representa uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança pública»)

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado peloBundesgerichtshof — Alemanha) — WM/Stadt Frankfurt am Main

    (Processo C-18/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns aplicáveis nos Estados-Membros ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Condições de detenção - Artigo 16.o, n.o 1 - Colocação em detenção num estabelecimento prisional para efeitos de afastamento - Nacional de país terceiro que representa uma ameaça grave para a ordem pública ou para a segurança pública»)

    (2020/C 279/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Interessado e recorrente: WM

    Autoridade interveniente: Stadt Frankfurt am Main

    Dispositivo

    O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite que um nacional de país terceiro em situação irregular seja colocado em detenção num estabelecimento prisional para efeitos de afastamento, separado dos presos comuns, pelo facto de representar uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afeta um interesse fundamental da sociedade ou a segurança interna ou externa do Estado-Membro em causa.


    (1)  JO C 112, de 25.3.2019.


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