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Document 62018CA0762
Joined Cases C-762/18 and C-37/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 25 June 2020 (requests for a preliminary ruling from the Rayonen sad Haskovo, Corte suprema di cassazione — Italy, Bulgaria) — QH v Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV v Iccrea Banca SpA (C-37/19) (References for a preliminary ruling — Social policy — Protection of the safety and health of workers — Directive 2003/88/EC — Article 7 — Worker unlawfully dismissed then reinstated in her employment by decision of a court — Exclusion of any right to paid annual leave not taken for the period between the dismissal and the reinstatement — No right to financial compensation in lieu of annual leave not taken for that period where the employment relationship subsequently ceases)
Processos apensos C-762/18 e C-37/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de junho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo, pela Corte suprema di cassazione — Bulgária, Itália) — QH / Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV / Iccrea Banca SpA (C-37/19) («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Trabalhador despedido ilicitamente e reintegrado nas suas funções por decisão judicial — Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas no período compreendido entre o despedimento e a reintegração — Inexistência do direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas no mesmo período em caso de cessação posterior da relação laboral»)
Processos apensos C-762/18 e C-37/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de junho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo, pela Corte suprema di cassazione — Bulgária, Itália) — QH / Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV / Iccrea Banca SpA (C-37/19) («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Trabalhador despedido ilicitamente e reintegrado nas suas funções por decisão judicial — Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas no período compreendido entre o despedimento e a reintegração — Inexistência do direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas no mesmo período em caso de cessação posterior da relação laboral»)
JO C 279 de 24.8.2020, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de junho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo, pela Corte suprema di cassazione — Bulgária, Itália) — QH / Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV / Iccrea Banca SpA (C-37/19)
(Processos apensos C-762/18 e C-37/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Trabalhador despedido ilicitamente e reintegrado nas suas funções por decisão judicial - Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas no período compreendido entre o despedimento e a reintegração - Inexistência do direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas no mesmo período em caso de cessação posterior da relação laboral»)
(2020/C 279/07)
Língua do processo: búlgaro e italiano
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Rayonen sad Haskovo, Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: QH (C-762/18), CV (C-37/19)
Recorridos: Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), Iccrea Banca SpA (C-37/19)
sendo intervenientes: Prokuratura na Republika Bulgaria (C-762/18),
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um trabalhador despedido ilicitamente e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, não tem direito a férias anuais remuneradas no período compreendido entre a data do despedimento e a data da sua reintegração no seu posto de trabalho, pelo facto de, durante este período, o referido trabalhador não ter realizado um trabalho efetivo ao serviço do empregador. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual, em caso de cessação de uma relação laboral após o trabalhador em causa ter sido despedido ilicitamente e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, esse trabalhador não tem direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas durante o período compreendido entre a data do despedimento ilícito e a data da sua reintegração no seu posto de trabalho. |