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Document 62018CA0762

    Processos apensos C-762/18 e C-37/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de junho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo, pela Corte suprema di cassazione — Bulgária, Itália) — QH / Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV / Iccrea Banca SpA (C-37/19) («Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Trabalhador despedido ilicitamente e reintegrado nas suas funções por decisão judicial — Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas no período compreendido entre o despedimento e a reintegração — Inexistência do direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas no mesmo período em caso de cessação posterior da relação laboral»)

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de junho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Haskovo, pela Corte suprema di cassazione — Bulgária, Itália) — QH / Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), CV / Iccrea Banca SpA (C-37/19)

    (Processos apensos C-762/18 e C-37/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Trabalhador despedido ilicitamente e reintegrado nas suas funções por decisão judicial - Exclusão do direito a férias anuais remuneradas não gozadas no período compreendido entre o despedimento e a reintegração - Inexistência do direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas no mesmo período em caso de cessação posterior da relação laboral»)

    (2020/C 279/07)

    Língua do processo: búlgaro e italiano

    Órgãos jurisdicionais de reenvio

    Rayonen sad Haskovo, Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrentes: QH (C-762/18), CV (C-37/19)

    Recorridos: Varhoven kasatsionen sad na Republika Bulgaria (C-762/18), Iccrea Banca SpA (C-37/19)

    sendo intervenientes: Prokuratura na Republika Bulgaria (C-762/18),

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um trabalhador despedido ilicitamente e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, não tem direito a férias anuais remuneradas no período compreendido entre a data do despedimento e a data da sua reintegração no seu posto de trabalho, pelo facto de, durante este período, o referido trabalhador não ter realizado um trabalho efetivo ao serviço do empregador.

    2)

    O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual, em caso de cessação de uma relação laboral após o trabalhador em causa ter sido despedido ilicitamente e posteriormente reintegrado no seu posto de trabalho, em conformidade com o direito nacional, na sequência da anulação do seu despedimento por uma decisão judicial, esse trabalhador não tem direito a uma retribuição financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas durante o período compreendido entre a data do despedimento ilícito e a data da sua reintegração no seu posto de trabalho.


    (1)  JO C 54, de 11.02.2019.

    JO C 182, de 27.05.2019.


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