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Document 62019CA0378

    Processo C-378/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ústavný súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Processo instaurado por Prezident Slovenskej republiky («Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Artigo 35.°, n.os 4 e 5 — Independência das entidades reguladoras — Legislação nacional que transfere o poder de nomear o presidente da entidade reguladora nacional do Chefe de Estado para o Governo — Participação de ministérios nacionais nos procedimentos de regulação tarifária»)

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ústavný súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Processo instaurado por Prezident Slovenskej republiky

    (Processo C-378/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 35.o, n.os 4 e 5 - Independência das entidades reguladoras - Legislação nacional que transfere o poder de nomear o presidente da entidade reguladora nacional do Chefe de Estado para o Governo - Participação de ministérios nacionais nos procedimentos de regulação tarifária»)

    (2020/C 271/25)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Ústavný súd Slovenskej republiky

    Partes no processo principal

    Prezident Slovenskej republiky

    sendo intervenientes: Národná rada Slovenskej republiky, Vláda Slovenskej republiky

    Dispositivo

    1)

    O artigo 35.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual o Governo desse Estado é competente para nomear e destituir o presidente da entidade reguladora nacional, desde que todas as exigências previstas nessas disposições sejam respeitadas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    O artigo 35.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/72 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, para assegurar a proteção do interesse público, prevê a participação de representantes de ministérios desse Estado em certos procedimentos perante a entidade reguladora nacional, relativos à regulação tarifária, desde que seja respeitada a independência decisória dessa entidade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 238, de 15.7.2019.


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