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Document 62019TN0667

Processo T-667/19: Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Ferriere Nord/Comissão

JO C 399 de 25.11.2019, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/91


Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Ferriere Nord/Comissão

(Processo T-667/19)

(2019/C 399/111)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ferriere Nord SpA (Osoppo, Itália) (representantes: W. Viscardini, G. Donà e B. Comparini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1.

a título principal, anular, por força do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão C (2019) 4969 final da Comissão Europeia, de 4 de julho de 2019 – notificada em 18 de julho de 2019 – pela qual a recorrente foi condenada a pagar uma coima de 2 237 000 euros no termo de um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (AT.37.956 – Varões para betão).

2.

a título subordinado, anular parcialmente a Decisão C(2019) 4969 final com a consequente diminuição da coima.

3.

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia ao reembolso das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: «Violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, violação dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), dos artigos 14.o e 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o do Regulamento n.o 773/2004, dado que a audição de 23 de abril de 2018 não sanou a violação das formalidades essenciais censurada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de setembro de 2017 no processo C-88/15 P.

2.

Segundo fundamento: «Violação do principio ne bis in idem»

A recorrente alega, a este respeito, a violação do artigo 50.o da Carta dado que, apesar de o acórdão do Tribunal de Justiça ter anulado o acórdão do Tribunal Geral - e, consequentemente, a anterior decisão da Comissão – por razões processuais, o Tribunal Geral tinha, entretanto, apreciado os factos materiais imputados à recorrente pela Comissão. Esta não podia, portanto, tomar uma nova decisão baseada nos mesmos factos.

3.

Terceiro fundamento: «Interpretação errada e, portanto, violação do dever de assegurar o cumprimento do direito a uma boa administração e à duração razoável do processo – Vício de fundamentação»

A recorrente alega, a este respeito que, à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH, a Comissão não fundamentou adequadamente e, de todo o modo, errou ao considerar que não estava obrigada a apreciar a razoabilidade da duração do processo, remetendo essa apreciação para o órgão jurisdicional.

4.

Quarto fundamento: «Violação do princípio da duração razoável do processo - Abuso de poder – Violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, a violação dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH porquanto a Comissão exerceu um poder de verificação e de sanção que já não possuía devido à duração desrazoável do processo, e tal independentemente do prejuízo – além disso real – dos direitos de defesa decorrentes dessa duração.

5.

Quinto fundamento: «Fundamentação deficiente ou errada – Excesso de poder – Violação do princípio da proporcionalidade – Violação dos artigos 41.o e 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção EDH»

A recorrente alega, a este respeito, que a Comissão não provou ter um interesse legítimo na nova decisão, que é, assim, fruto de excesso de poder.

6.

Sexto fundamento: «Exceção de ilegalidade do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003, suscitada ao abrigo do artigo 277.o TFUE – Extinção do poder de verificação e de sanção»

A recorrente alega a ilegalidade do artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 em razão da sua contradição com o princípio de duração razoável do processo e com o princípio da proporcionalidade.

7.

Sétimo fundamento: «Ilegalidade parcial da decisão de 4 de julho de 2019 no que se refere à materialidade dos factos controvertidos – Violação dos princípios gerais em matéria do ónus da prova e do princípio in dubio pro reo»

A recorrente alega, a este respeito, que alguns dos comportamentos imputados à Ferriere Nord não constituem violações da concorrência e, de qualquer modo, não foram provados pela Comissão.

8.

Oitavo fundamento: «Ilegalidade da majoração a título de reincidência por violação dos direitos de defesa»

A recorrente alega, a este respeito, que a majoração da coima por reincidência é ilegal, dado que nem na comunicação de acusações nem em qualquer ato ulterior do processo a Comissão suscitou essa circunstância agravante, o que impediu a recorrente de se defender neste ponto.

9.

Nono fundamento: «Ilegalidade da majoração da coima por reincidência, por decurso excessivo de prazo e por violação do principio de proporcionalidade»

A recorrente alega, neste ponto que, embora o lapso de tempo decorrido entre a verificação da primeira infração e a conduta censurada na decisão impugnada pudesse ser considerado não excessivo, há que considerar que no momento da nova decisão impugnada tinham passado trinta anos desde a verificação da primeira infração.

10.

Décimo fundamento: a ilegalidade da majoração da coima, por reincidência, por montante excessivo e por falta de fundamentação”

A recorrente alega, a este respeito, que um aumento de 50 % da coima por recidiva não é justificado, mesmo tendo em consideração a duração anormalmente longa do processo.

11.

Décimo primeiro fundamento: «Violação do principio da igualdade de tratamento na redução da coima, em razão de circunstâncias atenuantes»

A recorrente considera que a redução do montante da coima, em razão de circunstâncias atenuantes é proporcionalmente inferior à redução concedida a uma outra empresa, com base no mesmo fundamento.


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