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Document 62018CA0011

Processo C-11/18 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2019 – Oleksandr Viktorovych Klymenko/Conselho da União Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral – Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia – Congelamento de fundos e de recursos económicos – Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos – Manutenção do nome do recorrente – Decisão de uma autoridade de um Estado terceiro – Obrigação do Conselho de verificar que essa decisão foi adotada no respeito pelos direitos de defesa e do direito a uma tutela judicial efetiva – Dever de fundamentação»)

JO C 399 de 25.11.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2019 – Oleksandr Viktorovych Klymenko/Conselho da União Europeia

(Processo C-11/18 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente - Decisão de uma autoridade de um Estado terceiro - Obrigação do Conselho de verificar que essa decisão foi adotada no respeito pelos direitos de defesa e do direito a uma tutela judicial efetiva - Dever de fundamentação»)

(2019/C 399/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (representante: M. Phelippeau, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e J.-P. Hix, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 8 de novembro de 2017, Klymenko/Conselho (T-245/15, não publicado, EU:T:2017:792).

2)

A Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que dizem respeito a Oleksandr Viktorovych Klymenko.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado no pagamento das despesas efetuadas a título tanto do processo em primeira instância como do presente recurso.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


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