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Document 62018TN0745

Processo T-745/18: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 — Covestro Deutschland/Comissão

JO C 82 de 4.3.2019, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/57


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 — Covestro Deutschland/Comissão

(Processo T-745/18)

(2019/C 82/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Covestro Deutschland AG (Leverkusen, Alemanha) (representantes: M. Küper, J. Otter, C. Anger e M. Goldberg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão Az. C(2018) 3166 da Comissão, de 28 de maio de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo à taxa para a rede de eletricidade, a seguir «StromNEV»), em especial a classificação como auxílio estatal da isenção total dos consumidores de carga de base das tarifas de rede nos anos de 2012 e 2013, declarar a sua incompatibilidade com o mercado interno e ordenar a sua recuperação imediata junto dos beneficiários, em aplicação da regulamentação relativa à contribuição mínima (Mindestentgeltregelung) nos termos do § 19, n.o 2, segunda frase, do StromNEV na versão de 3 de setembro de 2010, e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Duração excessiva do processo

No âmbito do primeiro fundamento, é alegado que a duração do processo de 62 meses ultrapassa em mais do dobro o prazo indicativo estabelecido no artigo 9.o, n.o 6, do Beihilfeverfahrensverordnung (1).

2.

A isenção de tarifas de rede não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

No âmbito do segundo fundamento, é alegado que não existe uma vantagem, uma vez que com base nos efeitos estabilizadores dos consumidores de carga de base existiu uma contrapartida adequada. Além disso, a isenção não foi financiada por recursos estatais.

3.

Compatibilidade com o mercado interno (justificação, artigo 107.o, n.o 3, TFUE)

No âmbito do terceiro fundamento, é alegado que a isenção total dos consumidores de carga de base permite sanar uma perturbação grave na economia na Alemanha. Em especial, as indústrias de elevada intensidade energética deviam manter-se competitivas e ser impedidas de se deslocarem para o estrangeiro.

4.

Ilegalidade da ordem de recuperação

No âmbito do quarto fundamento, é alegado que a recuperação de uma contribuição mínima de 20 % das tarifas de rede publicadas, remetendo para a versão do § 19, n.o 2, do StromNEV, em vigor até 3 de agosto de 2011, é arbitrária e viola o princípio da não discriminação.

Alega-se ainda que só a determinação das tarifas de rede através da trajetória física assegura o respeito dos princípios de causalidade e o pagamento de tarifas de rede adequadas e não discriminatórias.

A ordem de recuperação viola igualmente o princípio da não discriminação, uma vez que a Comissão não teve em consideração o regime transitório previsto no § 32, n.o 3, do StromNEV.

Por último, alega-se que consumidores de carga de base e os utilizadores da rede atípicos na aceção dos § § 19, n.o 2, primeira frase, do StromNEV são significativamente diferentes. O facto de ambos os grupos de utilizadores da rede, apesar das diferenças, terem de pagar uma contribuição mínima de 20 % não é objetivamente justificável.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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