Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0126

    Processo T-157/18: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Van Haren Schoenen/Comissão

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/65


    Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2018 — Van Haren Schoenen/Comissão

    (Processo T-157/18)

    (2018/C 142/83)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Van Haren Schoenen BV (Waalwijk, Países Baixos) (representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e M. Meulenbelt, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar o recurso admissível;

    Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE, por falta de base jurídica do regulamento controvertido, e, subsidiariamente, violação do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE, por falta de tomada de medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74).

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica, em virtude da instituição de direitos antidumping sobre bens que se encontram em livre prática.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. Segundo a recorrente, seria manifestamente errado decidir que a instituição dos direitos antidumping era no interesse da União.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE, em virtude da adoção de um ato que vai para além do necessário para alcançar o respetivo objetivo.


    (1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


    Top