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Document 62018TN0081

Processo T-81/18: Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento

JO C 142 de 23.4.2018, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/53


Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 –Barata/Parlamento

(Processo T-81/18)

(2018/C 142/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: João Miguel Barata (Evere, Bélgica) (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

como questão preliminar, se for caso disso, declarar o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários inválido e inaplicável ao presente processo, nos termos do artigo 277.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

anular, em primeiro lugar, a decisão de 30 de outubro de 2017 do Parlamento Europeu, que indeferiu a reclamação do recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, apresentada em 19 de junho de 2017;

anular, em segundo lugar, as decisões de 20 de março de 2017 do Diretor do Desenvolvimento dos Recursos Humanos de não o incluir na lista provisória de funcionários selecionados para o programa de formação no âmbito do processo de certificação de 2016 e de indeferir o seu pedido de reapreciação apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

anular, em terceiro lugar, a decisão de 14 de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, que notificou ao recorrente os seus resultados e que não o incluiu na lista dos funcionários selecionados para o processo de certificação de 2016;

anular, em quarto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 8 de dezembro de 2017, que informou o recorrente de que foi classificado em 36.o lugar em 87 candidaturas para o processo de certificação de 201, o que implica que o seu nome não consta da lista provisória em causa;

anular, em quinto lugar, a decisão do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2016, que recusou reapreciar a avaliação e a pontuação do recorrente e que o excluiu do referido processo de certificação;

anular, em sexto lugar, o Aviso Interno de Concurso n.o 2016/014 do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016;

anular na íntegra, por último, a lista provisória do Parlamento Europeu de funcionários selecionados para participar no programa de formação acima referido;

atribuir ao recorrente uma indemnização no montante de 50 000 euros;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, a um erro manifesto de apreciação dos factos e documentos relevantes, bem como a uma violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, além disso, a uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um vício de incompetência, a uma violação do aviso de concurso e do artigo 30.o do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o seu anexo III, bem como do dever de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da igualdade.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1/58 (1), a uma violação dos artigos 1.o-D e 28.o do Estatuto dos Funcionários, a uma violação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do anexo III do Estatuto e ainda a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.


(1)  Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO, Edição especial portuguesa, Capítulo 12, Fascículo 1, p. 14).


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