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Document 62018TN0035

Processo T-35/18: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)

JO C 142 de 23.4.2018, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/51


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)

(Processo T-35/18)

(2018/C 142/68)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: La Marchesiana Srl (Milão, Itália) (representante: M. Franzosi, F. Santonocito, A. Sobol, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marchesi Angelo Srl

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «MARCHESI» constituída por sete pinceladas de cor laranja, azul, amarelo, vermelho, verde, negro e violeta –Marca da União Europeia n.o 4 187 159

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de novembro de 2017 nos processos apensos R 1753/2016-4 e R 1802/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada e indeferir totalmente o pedido de Angelo Marchesi de cancelamento da marca EU'159 por falta de uso;

Constate e declare, para efeitos da alteração da decisão impugnada, que a marca EU’159 foi objeto de uso efetivo na União Europeia no período de referência, em conformidade com o disposto no artigo 58, n.o 1, do regulamento sobre a marca da União Europeia para os produtos e serviços das classes 8 (utensílios e instrumentos conduzidos manualmente, em especial utensílios de cozinha), 16 (Papel, cartão, impressos, livros, revistas, materiais para artistas, papelaria, material de ensino), 21 (Utensílios e recipientes para casa e cozinha, folhas, pratos, copos, vidraria, porcelana e faiança), 29 (Géneros alimentares de origem animal, frutos e legumes hortícolas em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e laticínios; óleos e gorduras comestíveis), 30 (Café e sucedâneos, chá, cacau, açúcar, arroz, farinhas, pão, pasta, pastelaria, gelados. Aditivos destinados a melhorar o sabor dos alimentos) e 33 (Bebidas alcoólicas), bem como para os produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas).

A título subsidiário, e em alteração parcial da decisão impugnada, julgar improcedente o pedido de cancelamento por falta de uso da marca EU’159 formulada pela parte contrária em relação aos produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas).

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas duas anteriores instâncias.

Fundamento invocado

Apreciação errada das provas de uso na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001.


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