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Document 62018TN0035
Case T-35/18: Action brought on 19 January 2018 — La Marchesiana v EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)
Processo T-35/18: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)
Processo T-35/18: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)
JO C 142 de 23.4.2018, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/51 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — La Marchesiana/EUIPO — Marchesi Angelo (MARCHESI)
(Processo T-35/18)
(2018/C 142/68)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: La Marchesiana Srl (Milão, Itália) (representante: M. Franzosi, F. Santonocito, A. Sobol, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marchesi Angelo Srl
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «MARCHESI» constituída por sete pinceladas de cor laranja, azul, amarelo, vermelho, verde, negro e violeta –Marca da União Europeia n.o 4 187 159
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de novembro de 2017 nos processos apensos R 1753/2016-4 e R 1802/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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alterar a decisão impugnada e indeferir totalmente o pedido de Angelo Marchesi de cancelamento da marca EU'159 por falta de uso; |
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Constate e declare, para efeitos da alteração da decisão impugnada, que a marca EU’159 foi objeto de uso efetivo na União Europeia no período de referência, em conformidade com o disposto no artigo 58, n.o 1, do regulamento sobre a marca da União Europeia para os produtos e serviços das classes 8 (utensílios e instrumentos conduzidos manualmente, em especial utensílios de cozinha), 16 (Papel, cartão, impressos, livros, revistas, materiais para artistas, papelaria, material de ensino), 21 (Utensílios e recipientes para casa e cozinha, folhas, pratos, copos, vidraria, porcelana e faiança), 29 (Géneros alimentares de origem animal, frutos e legumes hortícolas em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e laticínios; óleos e gorduras comestíveis), 30 (Café e sucedâneos, chá, cacau, açúcar, arroz, farinhas, pão, pasta, pastelaria, gelados. Aditivos destinados a melhorar o sabor dos alimentos) e 33 (Bebidas alcoólicas), bem como para os produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas). |
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A título subsidiário, e em alteração parcial da decisão impugnada, julgar improcedente o pedido de cancelamento por falta de uso da marca EU’159 formulada pela parte contrária em relação aos produtos e serviços das classes 30 (Café), 41 (Atividades educativas e formativas, cursos de formação) e 43 (Restauração, serviços prestados por empresas encarregadas de fornecer alimentos e bebidas preparados para o consumo em bares, restaurantes, restaurantes de self service, cantinas). |
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condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas duas anteriores instâncias. |
Fundamento invocado
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Apreciação errada das provas de uso na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2017/1001. |