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Document 62018CN0102
Case C-102/18: Request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Köln (Germany) lodged on 13 February 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch
Processo C-102/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch
Processo C-102/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch
JO C 142 de 23.4.2018, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Klaus Manuel Maria Brisch
(Processo C-102/18)
(2018/C 142/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Klaus Manuel Maria Brisch
Questão prejudicial
Para o pedido de um certificado sucessório europeu ao abrigo do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 (1), é obrigatória ou apenas facultativa a utilização do formulário IV (anexo 4), elaborado de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do Regulamento (UE) n.o 1329/2014 (2)?
(1) Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30).