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Document 62018CN0030

    Processo C-30/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

    JO C 142 de 23.4.2018, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 142/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 17 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares, S.A./José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

    (Processo C-30/18)

    (2018/C 142/33)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Galicia

    Partes no processo principal

    Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares, S.A.

    Recorridos: José Ramón Fiuza Asorey e Incatema, S.L.

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União?


    (1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


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