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Document 62017CN0693

Processo C-693/17 P: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2017 pela BMB sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de outubro de 2017 no processo T-695/15, BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

JO C 142 de 23.4.2018, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/20


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2017 pela BMB sp. z o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de outubro de 2017 no processo T-695/15, BMB sp. z o.o./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-693/17 P)

(2018/C 142/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BMB sp. z o.o. (representante: K. Czubkowski, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Ferrero SpA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 3 de setembro de 2017, no processo T-695/15 que foi notificado à recorrente em 11 de outubro de 2017; e

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de setembro de 2015, no processo R 1150/2012-3;

A título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral se o litigio não permitir a decisão por parte do Tribunal de Justiça.

Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas do presente recurso; e

Condenar a Ferrero Spa e o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral; e

Condenar a Ferrero Spa no pagamento das despesas no EUIPO relativamente à decisão.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar:

i.

que a representação gráfica da marca anterior está incluída no desenho ou modelo contestado;

ii.

que a marca anterior e o desenho contestado são muito semelhantes; e

iii.

que a Câmara de Recurso não cometeu erro ao concluir pela existência de um risco de confusão entre a marca anterior e o desenho ou modelo contestado.

O segundo fundamento, tem por base a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários em conjugação com os princípios gerais da boa administração e da proteção da confiança legítima, violação que resulta de erro de direito e de erro manifesto de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que a referência feita pela Câmara de Recurso ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (2) no n.o 33 da decisão, constitui um mero erro formal que não foi determinante na solução do litígio e que não é necessário tomar em consideração a jurisprudência nacional sobre o registo internacional anterior na determinação do risco de confusão.


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


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