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Document 62017CB0119

Processo C-119/17: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 3.°, n.° 1, artigo 4.°, n.os 1 e 2, e artigo 5.° — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira — Risco de câmbio inteiramente por conta do consumidor — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes — Objeto principal do contrato de mútuo)

JO C 142 de 23.4.2018, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean/SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA

(Processo C-119/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.os 1 e 2, e artigo 5.o - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira - Risco de câmbio inteiramente por conta do consumidor - Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes - Objeto principal do contrato de mútuo))

(2018/C 142/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrentes: Liviu Petru Lupean, Oana Andreea Lupean

Recorridos: SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA, por intermédio da Sucursala SIBIU, SC OTP BAAK Nyrt., por intermédio de OTP BANK SA

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida no conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, uma cláusula inserida num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor sem ter sido objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o crédito deve ser reembolsado nessa mesma divisa, na medida em que essa cláusula estabelece uma prestação essencial que caracteriza o contrato.

2)

Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula de um contrato de crédito, como a que está em causa no processo principal, que tem por consequência que a totalidade do risco de câmbio seja transferida para o mutuário, e que não está redigida de maneira transparente, de forma que o mutuário não consegue avaliar, com base em critérios claros e inteligíveis as consequências económicas da celebração desse contrato, é suscetível de ser considerada abusiva pelo órgão jurisdicional nacional no âmbito do seu exame desta cláusula, quando se conclua que, a despeito da exigência de boa-fé, essa cláusula cria, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato para as partes. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo principal, e tendo em conta nomeadamente a experiência e os conhecimentos do profissional relativas às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um mútuo em divisa estrangeira, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa-fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.


(1)  JO C 178, de 6.6.2017.


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