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Document 62016CA0577

Processo C-577/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH / Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 1 — Anexo I — Atividades sujeitas ao regime de comércio — Produção de polímeros — Utilização de calor fornecido por outra instalação — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Período 2013-2020»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-577/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1 - Anexo I - Atividades sujeitas ao regime de comércio - Produção de polímeros - Utilização de calor fornecido por outra instalação - Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito - Período 2013-2020»)

(2018/C 142/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para esta produção numa outra instalação, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estabelecido por esta diretiva, uma vez que não gera emissões diretas de CO2.


(1)  JO C 63, de 27.2.2017.


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