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Document 62018CN0019

    Processo C-19/18 P: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por MS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 31 de maio de 2017 no processo T-17/16, MS/Comissão

    JO C 83 de 5.3.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/16


    Recurso interposto em 5 de janeiro de 2018 por MS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 31 de maio de 2017 no processo T-17/16, MS/Comissão

    (Processo C-19/18 P)

    (2018/C 083/23)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: MS (representante: L. Levi, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular o despacho proferido pelo Tribunal Geral em 31 de maio de 2017 no processo T-17/16;

    Em consequência, remeter o processo para o Tribunal Geral para que decida quanto ao mérito do recurso de primeira instância que lhe foi apresentado ou, se o Tribunal de Justiça entender que o processo está em condições de ser decidido, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, por conseguinte,

    Reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, do TFUE;

    Ordenar a apresentação dos documentos declarados confidenciais pela Comissão e que constituem o apoio necessário da decisão de exclusão;

    Ordenar a reparação do prejuízo moral resultante do comportamento errado da Comissão, avaliado, ex aequo et bono, em 20 000 euros;

    Determinar a publicação pela Comissão de uma carta de desculpas dirigida ao recorrente e a sua reintegração no Team Europe;

    Condenar a demandada na totalidade das despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    O despacho impugnado está viciado de um erro de direito na qualificação jurídica do fundamento da ação de indemnização instaurada em primeira instância e enferma da violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância.

    O despacho impugnado está igualmente viciado de um erro de direito na qualificação jurídica da carta de acordo e enferma da violação do dever de fundamentação do juiz de primeira instância, que desvirtuou os autos.


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