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Document 62016CA0292
Case C-292/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 23 November 2017 (reference for a preliminary ruling from the Helsingin hallinto-oikeus) — Proceedings brought by A Oy (Reference for a preliminary ruling — Freedom of establishment — Direct taxation — Corporation tax — Directive 90/434/EEC — Article 10(2) — Transfer of assets — Non-resident permanent establishment transferred, in the course of a transfer of assets, to a receiving company also non-resident — Right of the Member State of the transferring company to tax that establishment’s profits or capital gains resulting from the transfer of assets — National legislation providing for immediate taxation of the profits or capital gains in the year of transfer — Collection of the tax due as revenue of the tax year in which the transfer of assets took place)
Processo C-292/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A Oy (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/434/CEE — Artigo 10.°, n.° 2 — Entrada de ativos — Estabelecimento estável não residente transferido, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, para uma sociedade beneficiária igualmente não residente — Direito de o Estado-Membro da sociedade contribuidora tributar os lucros ou as mais-valias verificadas por ocasião da entrada de ativos — Legislação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais-valias — Cobrança do imposto devido como receita do ano fiscal em que a operação de entrada de ativos teve lugar)
Processo C-292/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A Oy (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/434/CEE — Artigo 10.°, n.° 2 — Entrada de ativos — Estabelecimento estável não residente transferido, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, para uma sociedade beneficiária igualmente não residente — Direito de o Estado-Membro da sociedade contribuidora tributar os lucros ou as mais-valias verificadas por ocasião da entrada de ativos — Legislação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais-valias — Cobrança do imposto devido como receita do ano fiscal em que a operação de entrada de ativos teve lugar)
JO C 22 de 22.1.2018, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A Oy
(Processo C-292/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade direta - Imposto sobre as sociedades - Diretiva 90/434/CEE - Artigo 10.o, n.o 2 - Entrada de ativos - Estabelecimento estável não residente transferido, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, para uma sociedade beneficiária igualmente não residente - Direito de o Estado-Membro da sociedade contribuidora tributar os lucros ou as mais-valias verificadas por ocasião da entrada de ativos - Legislação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais-valias - Cobrança do imposto devido como receita do ano fiscal em que a operação de entrada de ativos teve lugar))
(2018/C 022/13)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
A Oy
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma sociedade residente transferir, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, um estabelecimento estável não residente para uma sociedade igualmente não residente, por um lado, prevê a tributação imediata das mais-valias verificadas por ocasião dessa operação e, por outro, não autoriza a cobrança diferida do imposto devido, quando, numa situação nacional equivalente, essas mais-valias só são tributadas aquando da cessão dos ativos transferidos, na medida em que essa legislação não permite a cobrança diferida desse imposto.