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Document 62016CA0251

Processo C-251/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston/T. G. Brosnan «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigos 4.°, n.° 3, alínea a), e 13.°, B, alínea g) — Isenção das entregas de edifícios e do terreno da sua implantação diferentes das visadas no artigo 4.°, n.° 3, alínea a) — Princípio de proibição de práticas abusivas — Aplicabilidade na falta de disposições nacionais de transposição desse princípio — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»

JO C 22 de 22.1.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston/T. G. Brosnan

(Processo C-251/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 4.o, n.o 3, alínea a), e 13.o, B, alínea g) - Isenção das entregas de edifícios e do terreno da sua implantação diferentes das visadas no artigo 4.o, n.o 3, alínea a) - Princípio de proibição de práticas abusivas - Aplicabilidade na falta de disposições nacionais de transposição desse princípio - Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»)

(2018/C 022/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston

Recorrido: T. G. Brosnan

Dispositivo

1)

O princípio de proibição de práticas abusivas deve ser interpretado no sentido de que pode ser diretamente aplicado, independentemente de uma medida nacional que lhe dê aplicação na ordem jurídica interna, para recusar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na venda de bens imóveis, como as que estão em causa no processo principal, realizadas antes de ter sido proferido o acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o. (C-255/02, EU:C:2006:121), sem que a tal se oponham os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

2)

A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de as operações em causa no processo principal deverem ser objeto de requalificação em aplicação do princípio de proibição de práticas abusivas, as operações que não constituam uma prática abusiva podem ser sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado com base nas disposições pertinentes da legislação nacional que prevê essa tributação.

3)

O princípio de proibição de práticas abusivas deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, com base no n.o 75 do acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o. (C-255/02, EU:C:2006:121), se o objetivo essencial das operações em causa no processo principal é ou não a obtenção de uma vantagem fiscal, há que ter em conta o objetivo dos contratos de arrendamento anteriores às vendas dos bens imóveis em causa de forma isolada.

4)

O princípio de proibição de práticas abusivas deve ser interpretado no sentido de que as entregas de bens imóveis, como as que estão em causa no processo principal, são suscetíveis de conduzir à obtenção de uma vantagem fiscal contrária ao objetivo das disposições relevantes da Sexta Diretiva 77/388/CEE, quando esses bens imóveis, antes da sua venda a terceiros, não tiverem ainda sido objeto de uma utilização efetiva pelo seu proprietário ou arrendatário. Cabe ao tribunal de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

5)

O princípio de proibição de práticas abusivas deve ser interpretado no sentido de que se aplica numa situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito à eventual isenção do imposto sobre o valor acrescentado de uma operação de entrega de bens imóveis.


(1)  JO C 243, de 4.7.2016.


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