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Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Dokument 62017TN0161R(01)

    Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-161/17 (JO C 151 de 15.5.2017)

    JO C 231 de 17.7.2017, s. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 231/57


    Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-161/17

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 151 de 15 de maio de 2017 )

    (2017/C 231/74)

    A comunicação relativa ao processo T-161/17, Le Pen/Parlamento, passa a ter a seguinte redação:

    Recurso interposto em 11 de março de 2017 — Le Pen/Parlamento

    (Processo T-161/17)

    (2017/C 151/49)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 6 de janeiro de 2017 adotada nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o, 68.o da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 41 554 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o tesoureiro da instituição, de proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

    anular a nota de débito n.o 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 41 554 euros sobre ela na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.odas Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

    condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;

    condenar o Parlamento Europeu a pagar a M. Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em cinco partes.

    Primeira parte, segundo a qual a competência em matéria de decisões financeiras relativas aos deputados pertence à Mesa do Parlamento Europeu e não do secretário-geral.

    Segunda parte, segundo a qual a Mesa do Parlamento Europeu não pode alterar a natureza e extensão da sua competência. Ora, o secretário-geral não dispõe de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar e notificar os atos impugnados no que respeita à resolução de questões financeiras relativas a um deputado.

    Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados não são suficientemente fundamentados, e demonstram ter caráter arbitrário.

    Quarta parte, relativa à violação de formalidades essenciais.

    Quinta parte, relativa à falta de análise pessoal do processo pelo secretário- geral do Parlamento Europeu.

    2.

    Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em seis partes.

    Primeira parte, relativa à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

    Segunda parte, relativa à inexistência dos factos que justifiquem a adoção dos atos impugnados.

    Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de desvio de poder.

    Quarta parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de abuso de processo.

    Quinta parte, relativa à natureza discriminatória dos atos impugnados e à existência de fumus persecutionis.

    Sexta parte, relativa à falta de independência do OLAF.


    Upp