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Document 62016TN0314

    Processo T-314/16: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — MS/Comissão

    JO C 63 de 27.2.2017, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/29


    Recurso interposto em 15 de dezembro de 2016 — MS/Comissão

    (Processo T-314/16)

    (2017/C 063/40)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: MS (Castries, França) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível e procedente;

    em consequência:

    anular a decisão da Comissão que recusa o acesso aos documentos, de 2 de fevereiro de 2016, e a decisão que confirma essa recusa, de 19 de abril de 2016;

    reparar o dano não patrimonial resultante do comportamento ilícito da Comissão Europeia, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), em particular, dos seus artigos 2.o e 4.o

    Segundo o recorrente, para recusar o acesso aos documentos pedidos a Comissão invocou duas exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, a saber, por um lado, a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo e, por outro, a proteção dos processos judiciais. Ora, a Comissão não demonstrou que a divulgação dos referidos documentos teria prejudicado a proteção da vida privada e a integridade das pessoas mencionadas nos referidos documentos. Por outro lado, a transferência dos dados pessoais que estes documentos contêm é absolutamente necessária para a compreensão das acusações imputadas ao recorrente. Na falta desta possibilidade, o recorrente não beneficia do princípio da igualdade de armas e não pode preparar de adequadamente a defesa. O acesso aos documentos e aos dados pessoais que contêm é, em contrapartida, necessário, justificado e proporcionado ao objetivo da boa administração, da proteção dos direitos de defesa e do respeito pela vida privada do recorrente. A Comissão prejudica ainda mais a vida privada do recorrente ao não tratar lealmente os dados pessoais que lhe dizem respeito.

    A título subsidiário, o recorrente salienta que as exceções previstas no artigo 4.o só se opõem à divulgação do documento solicitado se não houver um interesse público que justifique essa divulgação. O mesmo recorrente considera que os direitos fundamentais, em especial os direitos de defesa, são suscetíveis de constituir esse interesse público.

    Na decisão em que indeferiu o pedido confirmativo, a Comissão limitou-se a apresentar uma fundamentação puramente genérica, uma vez que não explica em que medida o acesso parcial aos referidos documentos poria em perigo o interesse da proteção dos dados pessoais e da vida privada dos indivíduos neles mencionados.

    Por último, o recorrente considera que as ilegalidades cometidas pela Comissão constituem factos ilícitos que lhe causaram um prejuízo real e certo.


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