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Document 62015CB0637

    Processo C-637/15 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2016 — VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Saúde pública — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos — Artigo 13.°, n.° 3 — Lista comunitária das alegações de saúde autorizadas sobre os alimentos — Substâncias botânicas — Alegações em suspenso — Ação por omissão e pedido de anulação — Tomada de posição pela Comissão — Ato impugnável»

    JO C 63 de 27.2.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/7


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2016 — VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia

    (Processo C-637/15 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Saúde pública - Proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Alegações de saúde sobre os alimentos - Artigo 13.o, n.o 3 - Lista comunitária das alegações de saúde autorizadas sobre os alimentos - Substâncias botânicas - Alegações em suspenso - Ação por omissão e pedido de anulação - Tomada de posição pela Comissão - Ato impugnável»)

    (2017/C 063/11)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: VSM Geneesmiddelen BV (representante: U. Grundmann, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e S. Grünheid, agentes)

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pela European Confederation of Pharmaceutical Entrepreneurs (EUCOPE).

    3.

    A VSM Geneesmiddelen BV é condenada nas despesas relativas ao presente processo de recurso.

    4.

    A VSM Geneesmiddelen BV e a European Confederation of Pharmaceutical Entrepreneurs (EUCOPE) suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção apresentado por esta última.


    (1)  JO C 48, de 8.02.2016.


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