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Document 62016TN0916

Processo T-916/16: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 — Winkler/Comissão

JO C 46 de 13.2.2017, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/28


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2016 — Winkler/Comissão

(Processo T-916/16)

(2017/C 046/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bernd Winkler (Grange, Irlanda) (representante: A. Kässens, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida de 30 de setembro de 2016 sobre a reclamação do recorrente e ordenar à recorrida que decida sobre o cálculo do valor do capital no momento do registo do pedido do recorrente, em 14 de setembro de 2011;

Subsidiariamente, condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de 19 920,39 Euro, a transferir para a conta de pensões do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e do direito a um processo equitativo, e incumprimento dos deveres de informação e de audição do interessado;

O recorrente alega que a recorrida, ao atrasar a tramitação do seu pedido, violou todos os princípios relativos à obrigação de instrução adequada do procedimento administrativo. O recorrente afirma que não foi ouvido antes da adoção da medida que o afeta desfavoravelmente.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, da proibição de discriminação e da proporcionalidade

No âmbito do segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que houve pedidos semelhantes de outros colegas, de idade igual ou inferior, que foram tramitados muito mais rapidamente, sem que exista algum motivo que possa justificar essa diferença de tratamento.

3.

Terceiro fundamento: violação da confiança legítima

Por último, o recorrente impugna a dedução de juros ao montante de capital, calculada em relação ao período entre a apresentação do seu pedido e a transferência definitiva do montante de capital, da qual não foi previamente avisado.


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