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Document 62016TN0867

    Processo T-867/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Nomacorc/Comissão

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/21


    Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — Nomacorc/Comissão

    (Processo T-867/16)

    (2017/C 046/24)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nomacorc (Thimister-Clermont, Bélgica) (representantes: S. Verschuur, M. Stroungi e L. Mélia, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os artigos 1.o a 4.o da decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (a seguir «decisão controvertida») (1);

    subsidiariamente, anular o artigo 2.o, n.o 1, da decisão controvertida;

    condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas no presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento de recurso, em que se alega que a Comissão violou o artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (2), na medida em que qualificou, incorretamente, de regime de auxílios as decisões em matéria de lucros excedentários, pelo que cometeu vários erros de direito, de facto e de apreciação, e apresentou uma fundamentação inadequada.

    2.

    Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que cometeu um erro de direito e incorreu num erro manifesto de apreciação ao interpretar e aplicar o sistema de referência para apreciar se as decisões em matéria de lucros excedentários conferiam uma vantagem seletiva.

    3.

    Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concluiu, incorretamente, que as decisões em matéria de lucros excedentários conferia uma vantagem seletiva, pelo que cometeu vários erros de facto e de apreciação, não procedeu a uma apreciação diligente e imparcial e apresentou uma fundamentação inadequada.


    (1)  Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2015) 9837] (JO 2016, L 260, p. 61).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9)


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