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Document 62016TN0833

    Processo T-833/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Karp/Parlamento

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/19


    Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 — Karp/Parlamento

    (Processo T-833/16)

    (2017/C 046/22)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Kevin Karp (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Lambers e R. Ben Ammar, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da autoridade competente para celebrar contratos de trabalho em nome do Grupo EFDD no Parlamento Europeu, que classificou o recorrente no grupo de funções I na aceção do contrato de assistente parlamentar acreditado assinado em 25 de fevereiro de 2015 e no grupo de funções II na aceção do contrato de trabalho assinado em 12 de maio de 2016;

    Condenar o recorrido a indemnizar o recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, estimados provisoriamente em 40 888,68 EUR e 63 323,20 EUR, respetivamente.

    Condenar o recorrido no pagamento das próprias despesas e no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 80.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia

    O recorrente foi classificado no nível salarial correspondente ao grupo de funções I para o seu primeiro contrato e no primeiro escalão do grupo de funções II para o segundo contrato que lhe foi proposto. O grupo de funções II abrange «Tarefas de escritório e secretariado, direção de escritório e outras tarefas técnicas equivalentes, desempenhadas sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários» enquanto a maior parte das tarefas confiadas ao recorrente no âmbito do primeiro e segundo contratos de trabalho eram de natureza administrativa e de consultoria, como demonstram os anexos à petição.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 82.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia

    O artigo 82.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia determina que um agente contratual pode ser recrutado para o grupo de funções IV se demonstrar possuir habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários de pelo menos três anos comprovadas por um diploma ou formação profissional de um nível equivalente. O recorrente completou cinco anos de estudos universitários comprovados por dois diplomas e, além disso, relativamente ao segundo contrato que lhe foi proposto, possui experiência profissional anterior no Parlamento Europeu, incluindo tarefas equivalente às que acabou por desempenhar.


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