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Document 62016CN0633

Processo C-633/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 7 de dezembro de 2016 — Ernst & Young P/S/Konkurrencerådet

JO C 46 de 13.2.2017, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sø- og Handelsretten (Dinamarca) em 7 de dezembro de 2016 — Ernst & Young P/S/Konkurrencerådet

(Processo C-633/16)

(2017/C 046/19)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Ernst & Young P/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Questões prejudiciais

1)

Que critérios devem ser aplicados para determinar se a conduta ou as ações de uma empresa estão abrangidas pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas (proibição de realização antecipada), e em que medida a ação de realização prevista no artigo 7.o, n.o 1, pressupõe que a ação, no todo ou em parte, de facto ou de direito, faz parte da efetiva mudança de controlo ou da fusão das atividades já em curso das empresas participantes que — desde que os limiares quantitativos sejam alcançados — dá origem à obrigação de notificação?

2)

Pode a denúncia de um acordo de cooperação, como no caso vertente, anunciada em circunstâncias como as descritas no despacho de reenvio, constituir uma ação de realização abrangida pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e, em caso afirmativo, com base em que critérios deve uma decisão ser tomada?

3)

Influi de algum modo na resposta à Questão 2 que a denúncia tenha efetivamente dado origem a efeitos no mercado relevantes do ponto de vista do direito da concorrência?

4)

Em caso de resposta afirmativa à Questão 3, solicitam-se esclarecimentos sobre quais os critérios e qual o grau de probabilidade a aplicar para decidir, no caso vertente, se a denúncia deu origem a tais efeitos no mercado, incluindo a importância da possibilidade de esses efeitos poderem ser atribuídos a outras causas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1)


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