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Document 62015CA0558

Processo C-558/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Alberto José Vieira de Azevedo e o./CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel «Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2000/26/CE — Artigo 4.°, n.° 5 — Empresa de seguros — Representante para sinistros — Poderes de representação suficientes — Demanda em juízo»

JO C 46 de 13.2.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Alberto José Vieira de Azevedo e o./CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

(Processo C-558/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade - Diretiva 2000/26/CE - Artigo 4.o, n.o 5 - Empresa de seguros - Representante para sinistros - Poderes de representação suficientes - Demanda em juízo»)

(2017/C 046/08)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrentes: Alberto José Vieira de Azevedo, Maria da Conceição Ferreira da Silva, Carlos Manuel Ferreira Alves, Rui Dinis Ferreira Alves, Vítor José Ferreira Alves

Recorrida: CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

Dispositivo

O artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


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