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Document 62015CA0401

    Processos apensos C-401/15 a C-403/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Cour administrative — Luxembourg) — Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Direitos dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito da filiação — Conceito de “filho” — Filho do cônjuge ou do parceiro registado — Contribuição para o sustento desse filho»

    JO C 46 de 13.2.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Cour administrative — Luxembourg) — Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

    (Processos apensos C-401/15 a C-403/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Direitos dos trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito da filiação - Conceito de “filho” - Filho do cônjuge ou do parceiro registado - Contribuição para o sustento desse filho»)

    (2017/C 046/07)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour administrative

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Noémie Depesme, Saïd Kerrou (C-401/15), Adrien Kauffmann (C-402/15), Maxime Lefort (C-403/15)

    Recorrido: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

    Dispositivo

    O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas nesta última disposição, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado-Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, não só o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador, quando este provê ao sustento deste filho. Esta última exigência resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular com precisão a sua dimensão.


    (1)  JO C 302, de 14.9.2015.


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