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Document 62015CA0238

Processo C-238/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do tribunal administratif — Luxemburgo) — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.° 492/2011 — Artigo 7.°, n.° 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado-Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado-Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos — Discriminação indireta — Justificação — Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior — Natureza adequada — Proporcionalidade»

JO C 46 de 13.2.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do tribunal administratif — Luxemburgo) — Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche

(Processo C-238/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado-Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado-Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos - Discriminação indireta - Justificação - Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior - Natureza adequada - Proporcionalidade»)

(2017/C 046/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Recorrentes: Maria do Céu Bragança Linares Verruga, Jacinto Manuel Sousa Verruga, André Angelo Linares Verruga

Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la recherche

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado-Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado-Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


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