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Document 62014CA0567

Processo C-567/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Genentech Inc./Hoechst GmbH, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH «Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Contrato de licença não exclusivo — Patente — Inexistência de infração — Obrigação de pagamento de royalties»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Genentech Inc./Hoechst GmbH, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH

(Processo C-567/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Contrato de licença não exclusivo - Patente - Inexistência de infração - Obrigação de pagamento de royalties»)

(2016/C 335/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Genentech Inc.

Recorridas: Hoechst GmbH, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH

Dispositivo

O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, nos termos de um contrato de licença como o que está em causa no processo principal, seja imposto ao licenciado o pagamento de royalties pela utilização de uma tecnologia patenteada durante todo o período de vigência desse contrato, em caso de anulação ou de inexistência de infração da patente sob licença, se o licenciado pôde rescindir o referido contrato mediante um pré-aviso razoável.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


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