Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015BP0045

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar, da Bélgica) (COM(2014)0735 — C8-0015/2015 — 2015/2021(BUD))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 212–214 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/212


    P8_TA(2015)0045

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar — Bélgica

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar, da Bélgica) (COM(2014)0735 — C8-0015/2015 — 2015/2021(BUD))

    (2016/C 316/29)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0735 — C8-0015/2015),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0033/2015),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

    C.

    Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho consistente em reintroduzir o critério de mobilização de crise, em aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, em aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho, encurtando o prazo de avaliação e aprovação, em alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo trabalhadores independentes e jovens, e em financiar incentivos à criação de empresas próprias;

    D.

    Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1 030 despedimentos na empresa Caterpillar Belgium S.A, que opera na NACE 2 — Divisão 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.), prevendo-se a participação nas medidas de 630 pessoas, durante e após o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014, despedimentos esses relacionados com a diminuição da procura na Europa;

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Observa que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que subscreve a opinião da Comissão segundo a qual a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 22 de julho de 2014, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de setembro de 2014, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 9 de dezembro de 2014;

    3.

    Observa que o orçamento total é de 2 038 090 EUR, dos quais 73 378 EUR são destinados à execução, e que a contribuição financeira do FEG ascende a 1 222 854 EUR, que representam 60 % dos custos totais das medidas propostas;

    4.

    Congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem decidido, a fim de prestar rapidamente apoio aos trabalhadores, dar início à prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de abril de 2014, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; regista que estes serviços personalizados já oferecidos serão elegíveis para o financiamento ao abrigo do FEG;

    5.

    Considera que os despedimentos na Caterpillar Belgium S.A. estão relacionados com as mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, na sequência das quais se tornou mais barato para a empresa fabricar e importar equipamentos para a Europa a partir da Ásia do que produzir na Europa para um mercado em declínio; regista que as instalações fabris de Gosselies foram afetadas pelos efeitos negativos a montante e a jusante, verificando-se que os produtos metálicos e do aço na Europa foram atingidos pela concorrência das economias emergentes e pela crise de 2009 que enfraqueceram os setores da construção e da exploração mineira, os quais se encontram entre os principais clientes da Caterpillar;

    6.

    Observa que a procura de máquinas de construção foi afetada pelo declínio dos investimentos públicos e privados nas infraestruturas devido ao fraco desempenho da economia mundial;

    7.

    Regista que esta se trata da 12.a candidatura ao FEG do setor «Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.», e que as candidaturas anteriores se repartem, de forma homogénea, entre os critérios de comércio e de crise económica;

    8.

    Lamenta o facto de muitas pessoas desempregadas da região de Charleroi serem pouco qualificadas (59 % não completaram o ensino secundário) e de 43 % estarem sem emprego há mais de dois anos; lamenta que a taxa de emprego em Charleroi, de 52,26 %, seja uma das mais baixas da região da Valónia; congratula-se, por conseguinte, por as autoridades terem decidido apresentar uma candidatura ao financiamento do FEG para apoiar os trabalhadores despedidos;

    9.

    Regista que os despedimentos na Caterpillar deverão ter um enorme impacto negativo na região de Charleroi, que enfrenta uma situação muito difícil em termos de mercado de trabalho, devido à sua dependência excessiva dos empregos na indústria tradicional e à inexistência de novas indústrias; salienta que o baixo nível de qualificações dos trabalhadores despedidos dificulta-lhes a tarefa de encontrar um novo emprego num contexto económico adverso; recomenda à Comissão a realização de um inquérito com vista a identificar histórias de sucesso protagonizadas por empresários locais e apoiar as pessoas despedidas com ideias inspiradas nos melhores exemplos;

    10.

    Observa que 18 % dos trabalhadores despedidos visados que constituem os potenciais beneficiários das medidas são ameaçados pela exclusão do mercado de trabalho por pertencerem à faixa etária dos 55-64 anos;

    11.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar cobre três áreas principais: reafetação, formação e reconversão e promoção do empreendedorismo;

    12.

    Observa que mais de metade dos custos totais estimados dizem respeito a serviços de reafetação, a saber, medidas de apoio, orientação e integração; regista que esses serviços serão prestados pelo FOREM (o serviço público de emprego e formação da Região da Valónia), que funciona como organismo intermediário na tramitação da presente candidatura;

    13.

    Congratula-se pelo facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado em consulta com os beneficiários visados e os parceiros sociais, tendo em conta o potencial da região e o ambiente empresarial;

    14.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

    15.

    Defende a utilização futura das disposições do Regulamento FEG para apoiar os jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) nesta região;

    16.

    Recorda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção dos serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos;

    17.

    Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    18.

    Congratula-se com o facto de no passado ter sido concedido apoio financeiro do Fundo Social Europeu a um projeto (En-TRAIN — En Transition-Reconversion-Accompagnement) que tinha por objetivo desenvolver métodos pedagógicos para as unidades de reafetação em geral e de os resultados deste projeto poderem revelar-se úteis para a execução das medidas previstas;

    19.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/011 BE/Caterpillar, da Bélgica)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/471.)


    Top