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Document 52015BP0043

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/007 BE/Hainaut steel, Duferco-NLMK, da Bélgica) (COM(2014)0725 — C8-0013/2015 — 2015/2019(BUD))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 204–207 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/204


    P8_TA(2015)0043

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2013/007 BE/Hainaut steel (Duferco-NLMK) — Bélgica

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/007 BE/Hainaut steel, Duferco-NLMK, da Bélgica) (COM(2014)0725 — C8-0013/2015 — 2015/2019(BUD))

    (2016/C 316/27)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0725 — C8-0013/2015),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0031/2015),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para ajudar à sua reintegração no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

    C.

    Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho consistente em reintroduzir o critério de mobilização de crise, em aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, em aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e pelo Conselho, encurtando o prazo de avaliação e aprovação, em alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo trabalhadores independentes e jovens, e em financiar incentivos à criação de empresas próprias;

    D.

    Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura FEG/2013/007 BE/Hainaut steel a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 708 despedimentos relacionados com o encerramento da empresa Duferco e com reduções de pessoal na empresa NLMK, ambas com atividade no setor correspondente à divisão 24 da NACE Rev. 2 (indústrias metalúrgicas de base) e situadas na localidade de La Louvière, na província do Hainaut; considerando que os despedimentos ocorreram no período de referência entre 22 de janeiro de 2013 e 22 de outubro de 2013, estando relacionados com uma redução da quota de mercado da União no setor da produção de aço;

    E.

    Considerando que a contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 981 956 EUR (50 % do orçamento total);

    F.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Observa que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que subscreve a opinião da Comissão segundo a qual a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Constata que as autoridades belgas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 27 de setembro de 2013, dentro dos prazos regulamentares, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 9 de dezembro de 2014;

    3.

    Manifesta a sua preocupação relativamente ao longo intervalo de tempo entre a data dos primeiros despedimentos e a disponibilização da avaliação da candidatura; recorda que o objetivo do FEG consiste em prestar assistência aos trabalhadores despedidos o mais rapidamente possível; salienta que a candidatura ao FEG foi apresentada em 27 de setembro de 2013, pelo que, no momento em que foi votada na Comissão dos Orçamentos, já tinha passado quase um ano e meio;

    4.

    Congratula-se com o facto de as autoridades belgas terem decidido, a fim de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à prestação prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de junho de 2013, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    5.

    Considera que os despedimentos nas empresas Duferco e NLMK estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial resultantes da globalização, na medida em que o setor da produção de aço tem sofrido graves perturbações económicas, nomeadamente um rápido declínio da quota de mercado da UE; entende, além disso, que, devido à crise económica e a um aumento relativo dos custos de produção, os padrões do comércio mundial foram agravados por outros fatores, nomeadamente a redução da procura de produtos siderúrgicos nos setores automóvel e da construção;

    6.

    Constata que, segundo os dados referidos pelas autoridades belgas (5), entre 2006 e 2011, a produção de aço bruto na UE-27 diminuiu, passando de 206,9 milhões de toneladas para 177,7 milhões de toneladas (-14,1 %; crescimento anual: -3,0 % (6)), ao passo que, a nível mundial, a produção aumentou de 1 249 milhões de toneladas para 1 518,3 milhões de toneladas (+21,6 %; crescimento anual: +4,0 %); compreende que esta situação tenha provocado uma redução da quota de mercado da UE-27 na produção de aço bruto, medida em termos de volume, que passou de 16,6 % em 2006 para 11,7 % em 2011 (– 29,4 %; crescimento anual: -6,7 %), e destaca, em comparação, o aumento da quota de mercado da China, que passou de 33,7 % para 45,0 % no mesmo período;

    7.

    Faz notar que esta é a quinta candidatura ao FEG relativa ao setor do aço, das quais três estavam associadas à globalização e duas à crise financeira e económica global; realça a necessidade de uma abordagem eficaz e coordenada a nível da União que lute contra o desemprego no setor do aço;

    8.

    Salienta que os despedimentos nas empresas Duferco e NLMK terão um impacto negativo na província de Hainaut, antiga região de exploração mineira e produção de aço na qual o emprego está fortemente dependente da indústria pesada tradicional e do setor público e que apresenta uma taxa de desemprego de 17,7 % (contra 15,8 %, em média, na região da Valónia e 11,2 % a nível nacional (7)), bem como uma taxa de desemprego de 39 % na faixa etária dos 18 aos 25 anos; destaca que o baixo nível de qualificações dos desempregados (51 % não concluíram os estudos secundários, contra 47 % na Valónia) constitui um entrave adicional na procura de trabalho;

    9.

    Observa que, atendendo à situação económica e ao número de despedimentos na indústria metalúrgica, para encontrarem um novo emprego naquela região, os trabalhadores da Duferco-NLMK terão de se reconverter profissionalmente para encontrar emprego noutras profissões e noutros setores;

    10.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração no mercado de trabalho de 701 trabalhadores despedidos (agrupados por categorias): 1) assistência individual na procura de emprego, gestão de casos e serviços de informação geral; 2) formação e reconversão; 3) promoção do empreendedorismo;

    11.

    Congratula-se com o facto de os diversos parceiros sociais e organizações terem sido envolvidos na coordenação geral e na execução das medidas, nomeadamente sindicatos (FGTB, CSC), os centros setoriais de formação profissional e tecnológica que operam na região da Valónia, o FOREM (serviço público de emprego e formação da região da Valónia) e a agência responsável pelo Fundo Social Europeu (FSE) na comunidade francesa da Bélgica, bem como o Governo da Valónia; saúda, além disso, o facto de os sindicatos estarem diretamente envolvidos na gestão das duas unidades de reafetação especialmente criadas para gerir os dois procedimentos de despedimento coletivo;

    12.

    Saúda as medidas ativas do mercado de trabalho avançadas no sentido de melhorar a empregabilidade dos trabalhadores despedidos; recorda que o pagamento de subsídios não está incluído nos serviços personalizados apoiados pelo FEG;

    13.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado esteja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real e ao potencial da região;

    14.

    Observa que as medidas propostas visam também um grupo dos gestores das empresas em causa;

    15.

    Saúda o facto de o princípio da igualdade entre mulheres e homens e o princípio da não discriminação terem sido e continuarem a ser aplicados ao longo das várias fases de execução das medidas do FEG e no acesso às mesmas;

    16.

    Salienta que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos sustentáveis e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir nem as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    17.

    Observa que as medidas obrigatórias por força dos procedimentos de despedimento coletivo na Bélgica, executadas no âmbito das atividades normais das células de reconversão (por exemplo, apoio à recolocação, formação básica, assistência na procura de emprego, orientação profissional, etc.), não estão incluídas na presente candidatura ao FEG; observa que mais de metade dos custos totais estimados diz respeito a serviços de reafetação, a saber, medidas de apoio, orientação e integração;

    18.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    20.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

    (5)  Fonte: Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2012.

    (6)  Taxa de crescimento anual composta.

    (7)  Fonte: Steunpunt WSE.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/007 BE/Hainaut steel, Duferco-NLMK, da Bélgica)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/468.)


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