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Document 52015BP0041

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/009 PL/Zachem, da Polónia) (COM(2015)0013 — C8-0010/2015 — 2015/2016(BUD))

    JO C 316 de 30.8.2016, p. 198–200 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/198


    P8_TA(2015)0041

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2013/009 PL/Zachem — Polónia

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2015, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/009 PL/Zachem, da Polónia) (COM(2015)0013 — C8-0010/2015 — 2015/2016(BUD))

    (2016/C 316/25)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0013 — C8-0010/2015),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu n.o 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0036/2015),

    A.

    Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

    C.

    Considerando que a presente candidatura é uma das duas últimas tratadas ao abrigo do Regulamento FEG de 2006 e que a adoção do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (4) reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, para aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, para aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, para alargar as ações e os beneficiários elegíveis através da inclusão de trabalhadores independentes e jovens e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

    D.

    Considerando que a Polónia apresentou a candidatura EGF/2013/009 PL/Zachem a uma contribuição financeira do FEG na sequência de 615 despedimentos na empresa Zaklady Chemiczne Zachem e em dois fornecedores, despedimentos esses relacionados com a suspensão da produção e a reorganização da Zachem, que operam na divisão 20 (Fabricação de produtos químicos) da NACE Rev. 2, na província de Kujawsko-Pomorskie de nível NUTS II; considerando que, dos 615 trabalhadores despedidos, 404 registaram-se como desempregados no serviço de emprego de Bydgoszcz; considerando que os despedimentos ocorreram no período de referência entre 31 de março de 2013 a 31 de julho de 2013, estando relacionadas com uma redução da quota de mercado da União na indústria química;

    E.

    Considerando que a contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 115 205 EUR (50 % do orçamento total);

    F.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Observa que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que partilha da opinião da Comissão de que a Polónia tem direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Verifica que as autoridades polacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 9 de outubro de 2013 ao abrigo do Regulamento FEG, que não estabelece um prazo para a instrução, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 21 de janeiro de 2015;

    3.

    Manifesta a sua preocupação relativamente ao longo intervalo de tempo entre a data dos primeiros despedimentos e a disponibilização da avaliação da candidatura; recorda que o objetivo do FEG consiste em prestar assistência aos trabalhadores despedidos o mais rapidamente possível;

    4.

    Congratula-se com a decisão das autoridades polacas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 4 de março de 2013, muito antes da decisão e mesmo da candidatura relativa à concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    5.

    Observa que, de 1992 a 2012, a quota da UE no mercado mundial de produtos químicos diminuiu drasticamente, passando de 35,2 % em 1992 para 17,8 % em 2012 (5); verifica que a tendência nos últimos anos aponta para a migração da indústria química para a Ásia, em especial para a China, onde se verificou um aumento muito acentuado na fabricação de produtos químicos, passando de uma quota de 8,7 % em 2002 para 30,5 % em 2012, em virtude do acréscimo das vendas nos mercados emergentes e dos custos de mão-de-obra mais baixos, acesso a mercados, subsídios, tributação e regulamentação; considera, por conseguinte, que os despedimentos na Zachem e nos seus 2 fornecedores estão relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial devido à globalização;

    6.

    Salienta que a Zachem era o maior empregador na região e que, durante o período de referência, os trabalhadores direta ou indiretamente despedidos pela Zachem atingiram 60 % da totalidade dos novos desempregados inscritos no serviço de emprego de Bydgoszcz;

    7.

    Observa que os despedimentos na Zachem terão um impacto negativo na província de Kujawsko-Pomorskie, que registava a mais elevada taxa de desemprego do país, correspondendo a 17,4 % em Julho de 2013, não obstante a expansão económica de que a região beneficiou;

    8.

    Regista que as medidas apoiadas pelo FEG visam os 50 trabalhadores na situação mais desfavorecida e incluem as 2 seguintes: incentivos à contratação e trabalho de intervenção;

    9.

    Observa que a maior percentagem das despesas com serviços personalizados diz respeito a incentivos à contratação de 45 trabalhadores, que visam encorajar os empregadores que tenham decidido contratar estes trabalhadores durante, pelo menos, 24 meses;

    10.

    Assinala que é concedido um apoio de menor dimensão a 5 trabalhadores despedidos com mais de 50 anos de idade, a fim de cobrir as suas contribuições para a segurança social; constata, além disso, que este grupo etário corre um risco mais elevado de desemprego prolongado e exclusão do mercado de trabalho;

    11.

    Congratula-se com a complementaridade das medidas do FEG com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; observa, em particular, que o pacote coordenado de serviços personalizados visa complementar as inúmeras ações em curso disponíveis para os trabalhadores despedidos no âmbito do Programa Operacional Capital Humano cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu e as outras medidas levadas a cabo pelos serviços de emprego da região; realça a importância de assegurar que seja evitado o duplo financiamento nos casos de tais medidas complementares;

    12.

    Assinala que a implementação dos serviços personalizados decorrerá até 30 de setembro de 2015 e que, segundo dados provisórios, até à data 36 pessoas encontraram emprego devido à participação nos serviços facultados no pacote; observa que a execução do orçamento previsto ascendeu a 59 % no final do exercício de 2014;

    13.

    Congratula-se com o facto de o Comité do Diálogo Social da província ter discutido as possibilidades de assistência a trabalhadores despedidos pela Zachem e pelos seus fornecedores e de o pacote de medidas personalizadas proposto ter sido debatido na reunião do Conselho de Emprego de Bydgoszcz, incluindo sindicatos, empresas e representantes dos governos local e regional;

    14.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional;

    15.

    Congratula-se com o facto de o princípio da igualdade entre mulheres e homens e o princípio da não discriminação terem sido e continuarem a ser aplicados ao longo das várias fases de implementação das medidas do FEG e de acesso a estas;

    16.

    Salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    17.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    18.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).

    (5)  Indústria química europeia Facts & Figures 2013, CEFIC (http://www.cefic.org/Facts-and-Figures)


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/009 PL/Zachem, da Polónia)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2015/469.)


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