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Document 62014CB0507
Case C-507/14: Order of the Court (Tenth Chamber) of 16 July 2015 (request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P v M (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Absence of reasonable doubt — Jurisdiction in civil matters — Regulation (EC) No 2201/2003 — Article 16(1)(a) — Determination of the time at which a court is seised — Request to stay the proceedings — No effect)
Processo C-507/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de dúvida razoável — Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) — Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional — Pedido de suspensão da instância — Irrelevância)
Processo C-507/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de dúvida razoável — Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) — Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional — Pedido de suspensão da instância — Irrelevância)
JO C 320 de 28.9.2015, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — P/M
(Processo C-507/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Inexistência de dúvida razoável - Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 16.o, n.o 1, alínea a) - Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional - Pedido de suspensão da instância - Irrelevância))
(2015/C 320/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: P
Recorrido: M
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que se considera que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal na data de apresentação, nesse tribunal, do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente, ainda que, entretanto, a instância tenha sido suspendida por iniciativa do requerente que a propôs, sem que o referido processo tivesse sido notificado ao requerido ou que este tivesse tido conhecimento da sua existência ou nele tivesse intervindo de alguma forma, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação ou a notificação do ato ao requerido.