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Document 62014TN0825
Case T-825/14: Action brought on 18 December 2014 — IREPA v Commission and Court of Auditors
Processo T-825/14: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas
Processo T-825/14: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas
JO C 65 de 23.2.2015, p. 45–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/45 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 — IREPA/Comissão e Tribunal de Contas
(Processo T-825/14)
(2015/C 065/62)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Istituto di ricerche economiche per la pesca e l’acquacoltura — IREPA (Salerno, Itália) (representante: F. Tedeschini, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Tribunal de Contas da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a nota de débito n.o 3241411395 de 30 de setembro de 2014 da Comissão Europeia, mediante a qual foi solicitado ao IREPA o pagamento do montante de 4 58 347,35 euros na conta corrente bancária da Comissão Europeia o mais tardar até 7 de novembro de 2014; |
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anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2013) 2644562 de 12 de julho de 2013, e o relatório anexo do Tribunal de Contas Europeu de 27 de fevereiro de 2013, que inclui a carta de informação prévia que antecede uma ordem de recuperação relativa ao programa italiano de recolha de dados para 2010; |
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anular a nota da Comissão Europeia prot. Ares (2014) 2605588 de 6 de agosto de 2014, que inclui a segunda carta de informação prévia que antecede a ordem de recuperação relativa ao programa de recolha de dados para 2010. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra as objeções da Comissão baseadas nas conclusões do Tribunal de Contas, relativas à ilegalidade dos gastos incorridos pelo recorrente relacionados com o pessoal e a assistência externa para o Programa nacional de recolha de dados para a pesca (exercício 2010), das quais resulta o pedido de devolução tanto da quota comunitária como da quota nacional.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso
1. |
Primeiro fundamento relativo à contestação sobre o «Custo do Pessoal» e baseado na violação e aplicação incorreta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1078/08 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca, e do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.
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2. |
Segundo fundamento relativo aos «custos de assistência externa» e baseado na violação e aplicação incorreta do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, do artigo 16.o da Diretiva 2004/18/CE, e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, bem como na violação e aplicação incorreta do princípio da confiança legítima.
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