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Document 62014TN0768

    Processo T-768/14: Ação intentada em 19 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/35


    Ação intentada em 19 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

    (Processo T-768/14)

    (2015/C 065/49)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    reconhecer que o montante de 3 77  733,93 euros pago pela Comissão à demandante pelo projeto POCEMON corresponde a despesas elegíveis e que, por conseguinte, não é obrigada a devolvê-lo por não o ter recebido indevidamente e

    condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.

    Fundamentos e principais argumentos

    A presente ação diz respeito à responsabilidade da Comissão ao abrigo do artigo 272.o TFUE, com base no contrato n.o 216088, relativo à execução do projeto «Point Of CarE MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases» (POCEMON). A demandante sustenta que apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão, infringindo o contrato em causa, o princípio da boa fé, a proibição de abuso de direito e o princípio da proporcionalidade, pediu o reembolso dos montantes pagos à ANKO por corresponderem a despesas não elegíveis.

    Por conseguinte, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão se baseia em argumentos totalmente desprovidos de fundamento, e que, de qualquer modo, não estão provados, para rejeitar quase todas das despesas da ANKO considerando-as inelegíveis e para pedir o reembolso do montante que lhe foi pago para o projeto POCEMON. Alega, em segundo lugar, que ao recusar 98,68 % do montante da contribuição devida por, alegadamente, o mesmo não corresponder a despesas elegíveis, mas que a demandante teve de suportar para fazer face às exigências do projeto, a Comissão violou os princípios da proibição do abuso de direito e da proporcionalidade.


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