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Document 62014CN0590

    Processo C-590/14 P: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/26


    Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão

    (Processo C-590/14 P)

    (2015/C 065/36)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, E. Salakà, Ch. Synodinos, Ch. Tagaras e A. Oikonomou, advogados)

    Outras partes no processo: Alouminion AE, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Admitir o recurso;

    Anular o acórdão recorrido;

    Condenar a recorrida na totalidade das despesas da primeira instância e do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

    1.

    Erro de direito na interpretação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 1.o, alíneas b), e c), do Regulamento n.o 659/99, na medida em que foi decidido que o prolongamento de auxílios não constitui, por si só, um novo auxílio, mas que a atribuição dessa qualificação exige uma alteração substancial do auxílio.

    2.

    Erro de direito, erro manifesto de apreciação e de desvirtuação dos factos quanto à declaração de que a aplicação da tarifa preferencial durante o período controvertido constitui um prolongamento do auxílio existente.

    3.

    Erro manifesto de direito e de facto e erro manifesto de apreciação ao considerar que permaneceu inalterada a base jurídica e contratual do auxílio.

    4.

    Violação do dever de fundamentação, porquanto o acórdão recorrido não esclarece se os requisitos de qualificação de um auxílio como novo devem estar preenchidos cumulativamente e se a qualificação de um auxílio como novo pressupõe uma intervenção legislativa.

    5.

    Violação do dever do Tribunal Geral de decidir sobre as alegações pertinentes que lhe foram submetidas e violação do dever de fundamentação.


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