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Document 62014CN0590
Case C-590/14 P: Appeal brought on 18 December 2014 by Dimosia Epikhirisi Ilektrismou AE (DEI) against the judgment delivered by the General Court (Fourth Chamber) on 8 October 2014 in Case T-542/11 Alouminion v Commission
Processo C-590/14 P: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão
Processo C-590/14 P: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão
JO C 65 de 23.2.2015, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/26 |
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2014 pela Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de outubro de 2014 no processo T-542/11, Alouminion/Comissão
(Processo C-590/14 P)
(2015/C 065/36)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, E. Salakà, Ch. Synodinos, Ch. Tagaras e A. Oikonomou, advogados)
Outras partes no processo: Alouminion AE, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Admitir o recurso; |
— |
Anular o acórdão recorrido; |
— |
Condenar a recorrida na totalidade das despesas da primeira instância e do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:
1. |
Erro de direito na interpretação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 1.o, alíneas b), e c), do Regulamento n.o 659/99, na medida em que foi decidido que o prolongamento de auxílios não constitui, por si só, um novo auxílio, mas que a atribuição dessa qualificação exige uma alteração substancial do auxílio. |
2. |
Erro de direito, erro manifesto de apreciação e de desvirtuação dos factos quanto à declaração de que a aplicação da tarifa preferencial durante o período controvertido constitui um prolongamento do auxílio existente. |
3. |
Erro manifesto de direito e de facto e erro manifesto de apreciação ao considerar que permaneceu inalterada a base jurídica e contratual do auxílio. |
4. |
Violação do dever de fundamentação, porquanto o acórdão recorrido não esclarece se os requisitos de qualificação de um auxílio como novo devem estar preenchidos cumulativamente e se a qualificação de um auxílio como novo pressupõe uma intervenção legislativa. |
5. |
Violação do dever do Tribunal Geral de decidir sobre as alegações pertinentes que lhe foram submetidas e violação do dever de fundamentação. |