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Document 62014CN0556

    Processo C-556/14 P: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 pela Holcim (Romania) SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014 no processo T-317/12, Holcim (Romania) SA/Comissão Europeia

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/22


    Recurso interposto em 1 de dezembro de 2014 pela Holcim (Romania) SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014 no processo T-317/12, Holcim (Romania) SA/Comissão Europeia

    (Processo C-556/14 P)

    (2015/C 065/33)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Holcim (Romania) SA (representante: L. Arnauts, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 18 de setembro de 2014, no processo T-317/12, Holcim (Romania) SA/Comissão Europeia;

    condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral no processo T-317/12 e as despesas efetuadas no processo no Tribunal de Justiça;

    remeter o processo ao Tribunal Geral.

    Subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos deduzidos pela recorrente no processo no Tribunal Geral:

    nos termos dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, declarar a UE responsável pela conduta da Comissão Europeia, relativamente ao prejuízo sofrido pela recorrente na sequência do furto de 1 0 00  000 de licenças;

    condenar a UE a pagar à recorrente o valor de mercado das licenças furtadas que, na data do acórdão definitivo, ainda não tenham sido recuperadas, acrescido de juros à taxa de 8 % ao ano a partir de 16 de novembro de 2010;

    consequentemente, condenar a União Europeia a pagar à recorrente a quantia de 1 euro a título provisório;

    ordenar que as partes acordem o montante dos danos e/ou que a recorrente prove o valor definitivo do seu prejuízo, no prazo de três meses após o acórdão interlocutório;

    declarar o acórdão executório.

    Em todo o caso:

    condenar a UE nas despesas;

    declarar o acórdão executório.

    Fundamentos e principais argumentos

    No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão Europeia instituiu um sistema nacional de registos normalizado (regime de comércio de licenças de emissão) para acompanhar e tornar segura a emissão, a aquisição, a transferência e a anulação das licenças de emissão (autorizações para emitir uma determinada quantidade de gases com efeito de estufa nos termos dos acordos internacionais relativos à sua redução). Os registos nacionais encontram-se interligados e são supervisionados por um administrador central na Comissão, através do diário independente de operações da Comunidade (CILT).

    Vários registos nacionais de licenças de emissão foram alvo de ataques por parte de cyber- criminosos. Em 16 novembro de 2010, verificou-se um acesso ilegal às contas de licenças de emissão da Holcim (Romania). Através de várias operações realizadas por pessoas não autorizadas, 1 6 00  000 licenças de emissão foram transferidas para contas estrangeiras, das quais apenas 6 00  000 puderam ser recuperadas graças à intervenção do Registo Nacional Romeno. Tal representou uma perda de cerca de 1 5 0 00  000 euros uma vez que, devido à posição adotada pela Comissão Europeia, a Holcim (Romania) não conseguiu reaver as restantes licenças furtadas.

    A Comissão Europeia recusou sistematicamente i) bloquear as licenças furtadas, apesar de cada uma delas ter um número individual e ser facilmente detetável a qualquer momento no regime de comércio de licenças e ii) revelar em que contas e/ou sistemas nacionais de registos as referidas licenças se encontravam, de modo a permitir à Holcim intentar as correspondentes ações no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. A Comissão Europeia ordenou ainda aos registos nacionais que adotassem a mesma posição ao abrigo do seu dever de confidencialidade.

    O pedido de indemnização deduzido contra a União Europeia nos termos do artigo 21.o do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça e dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, ao qual o Tribunal Geral negou provimento no acórdão de 18 de setembro de 2014, tem os seguintes fundamentos:

     

    Primeiro fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pelas decisões ilegais da Comissão Europeia, que consistiram no seguinte:

    i.

    incorreta interpretação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

    ii.

    violação do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, e

    iii.

    violação de diversos princípios gerais do direito (princípio da proporcionalidade e da proteção das expectativas legítimas, dever de diligência e direito a uma tutela jurisdicional efetiva relativamente aos direitos de propriedade intelectual), na medida em que decidiu não revelar e não permitir a revelação da localização das licenças de emissão furtadas, no âmbito do regime europeu de comércio de licenças de emissão.

     

    Segundo fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pela incorreta aplicação dos artigos 19.o e 20.o da Diretiva 2003/87 e do Regulamento n.o 2215/2004 da Comissão Europeia relativamente à segurança, à confidencialidade e ao funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão.

     

    Terceiro fundamento: relativo à responsabilidade da União Europeia pelos atos ilegais que afetaram um círculo de operadores económicos de forma desproporcionada relativamente a outros operadores (prejuízo anormal) e que excederam os limites dos riscos económicos inerentes às atividades no setor em causa (prejuízo especial), sem que as medidas legislativas que provocaram o referido dano sejam justificadas por um interesse económico geral.


    (1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, JO 275, p. 32.

    (2)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, JO 49, p. 1.

    (3)  JO L 386, p. 1.


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