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Document 62013CA0551

    Processo C-551/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)/Comune di Quartu S. Elena (Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 15. ° — Gestão de resíduos — Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos — Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor — Expiração do prazo de transposição — Efeito direto)

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)/Comune di Quartu S. Elena

    (Processo C-551/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 15.o - Gestão de resíduos - Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos - Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor - Expiração do prazo de transposição - Efeito direto))

    (2015/C 065/17)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari

    Partes no processo principal

    Recorrente: Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)

    Recorrida: Comune di Quartu S. Elena

    Dispositivo

    O direito da União e a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que transpõe uma disposição desta diretiva, mas cuja entrada em vigor está subordinada à adoção de um ato interno posterior, se essa entrada em vigor ocorrer depois de ter expirado o prazo de transposição fixado na referida diretiva.

    O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com os artigos 4.o e 13.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de que um produtor de resíduos ou um detentor de resíduos proceda, ele próprio, à eliminação dos seus resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, desde que esta respeite as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.


    (1)  JO C 377 de 21.12.2013.


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