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Document 62013CA0523

    Processo C-523/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht — Alemanha) — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45. ° TFUE — Artigo 3. °, n. ° 1, do Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Prestações de velhice — Princípio da não discriminação — Trabalhador colocado, num Estado-Membro, em regime de pré-reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma — Tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado-Membro»

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundessozialgericht — Alemanha) — Walter Larcher/Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd

    (Processo C-523/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 45.o TFUE - Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações de velhice - Princípio da não discriminação - Trabalhador colocado, num Estado-Membro, em regime de pré-reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma - Tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado-Membro»)

    (2015/C 065/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundessozialgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Walter Larcher

    Recorrido: Deutsche Rentenversicherung Bayern Süd

    Dispositivo

    1)

    O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, opõe-se a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado-Membro.

    2)

    O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado-Membro, da pré-reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado-Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré-reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados-Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa deste primeiro Estado-Membro.


    (1)  JO C 24, de 25.1.2014.


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