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Document 62013CA0449

    Processo C-449/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance d’Orléans — França) — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Savary, Florian Bonato «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Crédito ao consumo — Diretiva 2008/48/CE — Obrigação de informações pré-contratuais — Obrigação de verificar a solvabilidade do mutuário — Ónus da prova — Meios de prova»

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance d’Orléans — França) — CA Consumer Finance/Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Savary, Florian Bonato

    (Processo C-449/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Crédito ao consumo - Diretiva 2008/48/CE - Obrigação de informações pré-contratuais - Obrigação de verificar a solvabilidade do mutuário - Ónus da prova - Meios de prova»)

    (2015/C 065/13)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal d’instance d’Orléans

    Partes no processo principal

    Recorrente: CA Consumer Finance

    Recorridos: Ingrid Bakkaus, Charline Bonato, anteriormente Savary, Florian Bonato

    Dispositivo

    1)

    As disposições da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que:

    por um lado, se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o ónus da prova da não execução das obrigações previstas nos artigos 5.o e 8.o da Diretiva 2008/48 recaia sobre o consumidor e,

    por outro, se opõem a que, em razão de uma cláusula tipo, o julgador deva considerar que o consumidor reconheceu a plena e correta execução das obrigações pré-contratuais que incumbem ao mutuante, uma vez que assim tal cláusula implica uma inversão do ónus da prova da execução das referidas obrigações suscetível de comprometer a efetividade dos direitos reconhecidos pela Diretiva 2008/48.

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado, por um lado, no sentido de que não se opõe a que a verificação da solvabilidade do consumidor seja efetuada apenas a partir das informações por este fornecidas, desde que essas informações sejam em número suficiente e que as meras declarações deste sejam acompanhadas de documentos comprovativos e, por outro lado, que não impõe ao mutuante proceder a controlos sistemáticos das informações fornecidas pelo consumidor.

    3)

    O artigo 5.o, n.o 6 da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, embora não se oponha a que o mutuante forneça explicações adequadas ao consumidor antes de ter verificado a sua situação financeira e as suas necessidades, pode acontecer que a verificação da solvabilidade do consumidor necessite de uma adaptação das explicações adequadas fornecidas, que devem ser comunicadas ao consumidor em tempo útil, antes da assinatura do contrato de crédito, sem todavia impor a elaboração de um documento específico.


    (1)  JO C 313, de 26.10.2013.


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