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Document 62013CA0087

    Processo C-87/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — Sujeito passivo não residente — Dedutibilidade de despesas atinentes a um monumento histórico ocupado pelo seu proprietário — Não dedutibilidade, quanto a um monumento, unicamente por este não ser classificado no Estado da tributação, ao passo que o é no Estado da residência)

    JO C 65 de 23.2.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/X

    (Processo C-87/13) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - Sujeito passivo não residente - Dedutibilidade de despesas atinentes a um monumento histórico ocupado pelo seu proprietário - Não dedutibilidade, quanto a um monumento, unicamente por este não ser classificado no Estado da tributação, ao passo que o é no Estado da residência))

    (2015/C 065/04)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

    Recorrido: X

    Dispositivo

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em nome da proteção do património cultural nacional, reserva a dedutibilidade de despesas conexas com os monumentos classificados exclusivamente aos proprietários de monumentos sitos no seu território, desde que essa possibilidade seja aberta aos proprietários de monumentos suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico desse Estado-Membro, apesar de estarem situados no território de outro Estado-Membro.


    (1)  JO C 141, de 18.05.2013.


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