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Document 62012TN0431
Case T-431/12: Action brought on 28 September 2012 — Distillerie Bonollo and Others v Council
Processo T-431/12: Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho
Processo T-431/12: Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho
JO C 366 de 24.11.2012, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/37 |
Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho
(Processo T-431/12)
2012/C 366/76
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália); Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália); Distillerie Mazzari SpA (Sant'Agata sul Santerion, Itália); Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália); e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. MacLean, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (1) («regulamento impugnado»), na medida em que os direitos anti-dumping aplicados à Ninghai Organic Chemical Factory e à Changmao Biochemical Engineering Company Co. Ltd foram estabelecidos ilegalmente, com base em manifestos erros de apreciação que viciam a medida, em violações dos artigos 2.o e 11.o, n.o 9, do Regulamento do Conselho (CE) 1225/2009 (2) (a seguir «regulamento anti-dumping de base»), em violações dos direitos de defesa das recorrentes e com insuficiente fundamentação do regulamento impugnado; |
— |
Ordenar a manutenção em vigor do regulamento impugnado até que o Conselho adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral em conformidade com o artigo 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e |
— |
Condenar o recorrido e qualquer parte interveniente nas despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois alterou a metodologia aplicada para a determinação do valor normal no país análogo sem justificar de modo bastante uma alteração de circunstâncias e, consequentemente, violou o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base. |
2. |
Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido pois não teve em conta os preços de venda efetivos no mercado interno do país análogo e recorreu indevidamente a valores elaborados em violação dos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 7, alíneas a) e b), do regulamento anti-dumping de base. |
3. |
Um terceiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois utilizou os preços de benzeno praticados nos Estados Unidos e na Europa Ocidental em vez dos custos efetivos das matérias-primas no país de produção, violando o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e, por conseguinte, calculando um valor errado para o valor normal utilizado no âmbito da análise. |
4. |
Um quarto fundamento relativo a manifestos erros de apreciação do recorrido pois distorceu os custos de produção no cálculo do valor normal elaborado e utilizou custos de matérias-primas que não eram equivalentes, em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base. |
5. |
Um quinto fundamento relativo a violação pelo recorrido e pela Comissão Europeia dos direitos de defesa das recorrentes, não lhes tendo dado acesso à informação necessária que lhes permitisse compreender o método utilizado para a determinação do valor normal e não lhes tendo fornecido uma fundamentação adequada a respeito dos elementos essenciais relativos ao cálculo do valor normal do país análogo e às correspondentes margens de dumping que foram utilizadas, viciando assim o regulamento impugnado. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), conforme alterado.