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Document 62012TN0431

Processo T-431/12: Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho

JO C 366 de 24.11.2012, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/37


Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho

(Processo T-431/12)

2012/C 366/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália); Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália); Distillerie Mazzari SpA (Sant'Agata sul Santerion, Itália); Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália); e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (1) («regulamento impugnado»), na medida em que os direitos anti-dumping aplicados à Ninghai Organic Chemical Factory e à Changmao Biochemical Engineering Company Co. Ltd foram estabelecidos ilegalmente, com base em manifestos erros de apreciação que viciam a medida, em violações dos artigos 2.o e 11.o, n.o 9, do Regulamento do Conselho (CE) 1225/2009 (2) (a seguir «regulamento anti-dumping de base»), em violações dos direitos de defesa das recorrentes e com insuficiente fundamentação do regulamento impugnado;

Ordenar a manutenção em vigor do regulamento impugnado até que o Conselho adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral em conformidade com o artigo 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

Condenar o recorrido e qualquer parte interveniente nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois alterou a metodologia aplicada para a determinação do valor normal no país análogo sem justificar de modo bastante uma alteração de circunstâncias e, consequentemente, violou o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base.

2.

Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido pois não teve em conta os preços de venda efetivos no mercado interno do país análogo e recorreu indevidamente a valores elaborados em violação dos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 7, alíneas a) e b), do regulamento anti-dumping de base.

3.

Um terceiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois utilizou os preços de benzeno praticados nos Estados Unidos e na Europa Ocidental em vez dos custos efetivos das matérias-primas no país de produção, violando o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e, por conseguinte, calculando um valor errado para o valor normal utilizado no âmbito da análise.

4.

Um quarto fundamento relativo a manifestos erros de apreciação do recorrido pois distorceu os custos de produção no cálculo do valor normal elaborado e utilizou custos de matérias-primas que não eram equivalentes, em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

5.

Um quinto fundamento relativo a violação pelo recorrido e pela Comissão Europeia dos direitos de defesa das recorrentes, não lhes tendo dado acesso à informação necessária que lhes permitisse compreender o método utilizado para a determinação do valor normal e não lhes tendo fornecido uma fundamentação adequada a respeito dos elementos essenciais relativos ao cálculo do valor normal do país análogo e às correspondentes margens de dumping que foram utilizadas, viciando assim o regulamento impugnado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), conforme alterado.


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