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Document 62012CN0445

    Processo C-445/12 P: Recurso interposto em 3 de outubro de 2012 por Rivella International AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-170/11, Rivela International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/27


    Recurso interposto em 3 de outubro de 2012 por Rivella International AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-170/11, Rivela International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-445/12 P)

    2012/C 366/48

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Rivella International AG (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e R. Jacobs, advogados)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão recorrido e remeter o processo para o Tribunal Geral;

    Condenar o recorrido nas despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso e em primeira instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso da recorrida tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 12 de julho de 2012, relativo a um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de janeiro de 2011 (processo R 534/2010-4), proferido no âmbito de um procedimento de oposição entre a Rivella International AG e a Baskaya di Baskaya Alim e C Sas.

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    O Tribunal Geral violou o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que:

    exigiu a prova de utilização séria da marca em que se baseou a oposição, apesar de esta marca não ser uma marca comunitária nem uma «marca nacional anterior», mas a parte alemã de uma marca internacional registada;

    considerou que a questão relativa ao território da utilização de uma marca anterior (internacional) registada é taxativamente regulada pelo Regulamento n.o 207/2009 e que o direito nacional dos Estados-Membros é aplicável apenas a título supletivo;

    não teve em conta o facto de que essa interpretação conduz a um resultado não pretendido pelo Regulamento n.o 207/2009 e, em particular, pelo seu considerando 3, isto é, a uma divergência entre o registo e a possibilidade de utilização de uma marca comunitária para além dos casos expressamente previstos no regulamento.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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