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Document 62011CA0137
Case C-137/11: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 27 September 2012 (reference for a preliminary ruling from the Cour du travail de Bruxelles — Belgium) — Partena ASBL v Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA (Social security for migrant workers — Regulation (EEC) No 1408/71 — Articles 13 and 14c — Legislation applicable — Self-employed persons — Social security scheme — Insurance — Person employed or unemployed in a Member State — Self-employed activity in another Member State — Company agent — Residence in a Member State other than the State where the company has its registered office — Management of the company from the State of residence — National legislation establishing an irrebuttable presumption of pursuing a professional activity as a self-employed person in the Member State where the company has its registered office — Obligatory insurance with that State’s social security scheme for self-employed persons)
Processo C-137/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA [ «Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 13. °e 14. °-C — Legislação aplicável — Trabalhadores não assalariados — Regime de segurança social — Inscrição — Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro — Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro — Representante de sociedade — Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade — Gestão da sociedade a partir do Estado da residência — Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade — Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado» ]
Processo C-137/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA [ «Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 13. °e 14. °-C — Legislação aplicável — Trabalhadores não assalariados — Regime de segurança social — Inscrição — Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro — Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro — Representante de sociedade — Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade — Gestão da sociedade a partir do Estado da residência — Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade — Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado» ]
JO C 366 de 24.11.2012, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA
(Processo C-137/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o e 14.o-C - Legislação aplicável - Trabalhadores não assalariados - Regime de segurança social - Inscrição - Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro - Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro - Representante de sociedade - Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade - Gestão da sociedade a partir do Estado da residência - Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade - Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado)
2012/C 366/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Partena ASBL
Recorrida: Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação do artigo 21.o TFUE e dos artigos 13.o e 14.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador que exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e outra como independente noutro Estado-Membro — Sujeição ao estatuto social dos trabalhadores independentes de uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e que gere a partir do estrangeiro uma sociedade sujeita à sua legislação fiscal — Não discriminação e cidadania da União
Dispositivo
O direito da União, em especial os artigos 13.o, n.o 2, alínea b), e 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, bem como o Anexo VII do referido regulamento, opõe-se a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que permite a um Estado-Membro presumir, de forma inilidível, que é exercida no seu território uma atividade de gestão, a partir de outro Estado-Membro, de uma sociedade sujeita a imposto nesse primeiro Estado.