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Document 62011CA0137

Processo C-137/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA [ «Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 13. °e 14. °-C — Legislação aplicável — Trabalhadores não assalariados — Regime de segurança social — Inscrição — Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro — Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro — Representante de sociedade — Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade — Gestão da sociedade a partir do Estado da residência — Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade — Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado» ]

JO C 366 de 24.11.2012, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA

(Processo C-137/11) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o e 14.o-C - Legislação aplicável - Trabalhadores não assalariados - Regime de segurança social - Inscrição - Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro - Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro - Representante de sociedade - Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade - Gestão da sociedade a partir do Estado da residência - Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade - Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado)

2012/C 366/18

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Partena ASBL

Recorrida: Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação do artigo 21.o TFUE e dos artigos 13.o e 14.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador que exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e outra como independente noutro Estado-Membro — Sujeição ao estatuto social dos trabalhadores independentes de uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e que gere a partir do estrangeiro uma sociedade sujeita à sua legislação fiscal — Não discriminação e cidadania da União

Dispositivo

O direito da União, em especial os artigos 13.o, n.o 2, alínea b), e 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, bem como o Anexo VII do referido regulamento, opõe-se a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que permite a um Estado-Membro presumir, de forma inilidível, que é exercida no seu território uma atividade de gestão, a partir de outro Estado-Membro, de uma sociedade sujeita a imposto nesse primeiro Estado.


(1)  JO C 179, de 18.6.2011.


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