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Document 62011CN0538

    Processo C-538/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Salzburg (Áustria) em 21 de outubro de 2011 — Hermine Sax/Pensionsversicherungsanstalt Landesstelle Salzburg

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Salzburg (Áustria) em 21 de outubro de 2011 — Hermine Sax/Pensionsversicherungsanstalt Landesstelle Salzburg

    (Processo C-538/11)

    (2012/C 25/52)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgerichts Salzburg

    Partes no processo principal

    Demandante: Hermine Sax

    Demandada: Pensionsversicherungsanstalt Landesstelle Salzburg

    Questões prejudiciais

    1.

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial o artigo 7.o e o título III, capítulo I (prestações por doença), e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa dependente que aufere uma prestação austríaca (pensão) pode exigir que lhe seja paga uma prestação de dependência, nos termos da lei federal austríaca do subsídio de dependência (Bundespflegegeldgesetz, a seguir «BPGG»), a título de prestação pecuniária por doença, independentemente do facto de ter a sua residência principal na República Federal da Alemanha, se preencher os demais requisitos desse direito tal como previstos na BPGG? Os referidos regulamentos obstam à aplicação das disposições de direito nacional consagradas no § 3 da BPGG?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial os artigos 10.o e 11.o, n.o 3, alínea e), os artigos 21.o, 29.o e 34.o, e ainda o título III, capítulo I (prestações por doença), e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa dependente que recebe duas pensões, mais concretamente uma prestação austríaca (pensão) e uma pensão alemã, pode exigir que lhe seja paga uma prestação de dependência, nos termos da BPGG, a título de prestação pecuniária por doença, independentemente do facto de ter a sua residência principal na República Federal da Alemanha, se preencher os demais requisitos desse direito tal como previstos na BPGG? Os referidos regulamentos obstam à aplicação das disposições de direito nacional consagradas no § 3 da BPGG?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

    Em que sentido devem ser interpretados o Regulamento (CE) n.o 883/2004, em especial os artigos 10.o, 34.o e 31.o, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 no tocante à cumulação e a imputação de prestações do regime de segurança social que cobrem o risco de dependência, neste caso quando se tem direito a prestações de dependência mistas alemãs (opção entre prestações em espécie e prestações pecuniárias) e direito a prestações de dependência austríacas, mais concretamente:

    3.1.

    Na prestação de dependência austríaca, que será exportada, prevista na BPGG, deve-se imputar: apenas a prestação pecuniária alemã concedida pelo Estado de residência, apenas a prestação de dependência em espécie, ou a totalidade da prestação de dependência (valor total da prestação pecuniária mais a prestação de dependência em espécie), ignorando-se o diferente nível de preços nos Estados-Membros em causa?

    3.2.

    No contexto da imputação a realizar, importa ter em conta se são ou não concedidos pelo Estado de residência prestações de dependência com igual cobertura, ou seja, não devem ser consideradas as prestações de dependência que apenas estão previstas no regime de segurança social do Estado de residência para efeitos de cobertura do risco de dependência?

    3.3.

    O Sozialgericht, a que recorreu a pessoa dependente, tem de apreciar os pressupostos materiais da imputação das prestações, quando a instituição demandada, responsável pela decisão, não tiver aberto um procedimento nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, não tiver prestado informações quanto à questão da concessão de prestações com igual cobertura e, em especial, não tiver comunicado à pessoa dependente a impossibilidade de cumulação de prestações?


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