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Document 62010CA0112

    Processo C-112/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Procureur-generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV [ «Regulamento (CE) n. ° 1346/2000 — Processos de insolvência — Abertura de um processo territorial de insolvência — Condições estabelecidas pela lei nacional aplicável que impedem a abertura de um processo principal de insolvência — Credor com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência» ]

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Procureur-generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen/Zaza Retail BV

    (Processo C-112/10) (1)

    (Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Abertura de um processo territorial de insolvência - Condições estabelecidas pela lei nacional aplicável que impedem a abertura de um processo principal de insolvência - Credor com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência)

    (2012/C 25/11)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van Cassatie van België

    Partes no processo principal

    Recorrente: Procureur-generaal bij het Hof van Beroep te Antwerpen

    Recorrida: Zaza Retail BV

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Hof van cassatie van België — Interpretação do artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) — Competência internacional para instaurar uma processo de insolvência — Competência dos tribunais de um Estado-Membro onde não está o centro dos interesses principais do devedor mas sim um dos seus estabelecimentos — Conceito de «condições estabelecidas» e de «credor»

    Dispositivo

    1.

    A expressão «condições estabelecidas», constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado-Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que não visa as condições que excluem determinadas pessoas do círculo das que têm legitimidade para requerer a abertura desse processo.

    2.

    O termo «credor», constante do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma autoridade de um Estado-Membro que, segundo o respetivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral, mas que não age enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores.


    (1)  JO C 113, de 1.5.2010.


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