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Document 62010CA0070

    Processo C-70/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM) ( «Sociedade da informação — Direitos de autor — Internet — Software “peer-to-peer” — Fornecedores de acesso à Internet — Instalação de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas para impedir o intercâmbio de ficheiros que violem direitos de autor — Inexistência de obrigação geral de vigilância sobre as informações transmitidas» )

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Scarlet Extended SA/Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)

    (Processo C-70/10) (1)

    (Sociedade da informação - Direitos de autor - Internet - Software “peer-to-peer” - Fornecedores de acesso à Internet - Instalação de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas para impedir o intercâmbio de ficheiros que violem direitos de autor - Inexistência de obrigação geral de vigilância sobre as informações transmitidas)

    (2012/C 25/10)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Scarlet Extended SA

    Recorrida: Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs SCRL (SABAM)

    Intervenientes: Belgian Entertainment Association Video ASBL (BEA Video), Belgian Entertainment Association Music ASBL (BEA Music), Internet Service Provider Association ASBL (ISPA)

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação das Diretivas: — 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), — 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), — 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), — 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1) — 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37) — Tratamento dos dados que transitam pela Internet — Instalação, em abstrato e com caráter preventivo, pelos operadores da rede, de um sistema de filtragem das comunicações eletrónicas, com vista a identificar os consumidores que se supõe utilizarem ficheiros que violam os direitos de autor ou os direitos conexos — Aplicação oficiosa do princípio da proporcionalidade pelo juiz nacional — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito ao respeito da vida privada — Direito à liberdade de expressão

    Dispositivo

    As Diretivas:

    2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»);

    2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação;

    2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual;

    95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; e

    2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas);

    lidas conjuntamente e interpretadas à luz das exigências resultantes da proteção dos direitos fundamentais aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma medida inibitória que ordena a um fornecedor de acesso à Internet a instalação de um sistema de filtragem

    de todas as comunicações eletrónicas que transitam pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software «peer-to-peer»;

    que se aplica indistintamente a toda a sua clientela;

    com caráter preventivo;

    exclusivamente a expensas suas; e

    sem limitação no tempo;

    capaz de identificar na rede desse fornecedor a circulação de ficheiros eletrónicos que contenham uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega ser titular de direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de bloquear a transferência de ficheiros cujo intercâmbio viole direitos de autor.


    (1)  JO C 113, de 1.5.2010.


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