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Document 62009CA0404

    Processo C-404/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha [ «Incumprimento de Estado — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação do impacte ambiental de determinados projetos — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens — Explorações mineiras de carvão a céu aberto — Sítio “Alto Sil” — Zona de Proteção Especial — Sítio de importância comunitária — Urso pardo (Ursus arctos) — Tetraz (Tetrao urogallus)» ]

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

    (Processo C-404/09) (1)

    («Incumprimento de Estado - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação do impacte ambiental de determinados projetos - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Explorações mineiras de carvão a céu aberto - Sítio “Alto Sil” - Zona de Proteção Especial - Sítio de importância comunitária - Urso pardo (Ursus arctos) - Tetraz (Tetrao urogallus)»)

    (2012/C 25/05)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia, F. Castillo de la Torre e J.-B. Laignelot, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

    Objeto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CEE (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.) e do artigo 6.o, n.os 3, 2 e 4, em conjugação com o artigo 7.o, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Atividades mineiras a céu aberto — Zona especial de conservação «Alto Sil» (ES0000210) — Habitat do tetraz

    Dispositivo

    1.

    Ao autorizar as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones» sem ter submetido as autorizações respetivas a uma avaliação que permitisse identificar, descrever e avaliar, de forma adequada, os efeitos diretos, indiretos e cumulativos dos projetos de exploração a céu aberto existentes, com exceção da mina «Ladrones» quanto ao urso pardo, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 85/337, do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997.

    2.

    A contar do ano 2000, ano em que a zona «Alto Sil» foi designada como ZPE nos termos da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Diretiva 97/49/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997,

    Tendo autorizado as explorações mineiras a céu aberto «Nueva Julia» e «Ladrones», sem ter submetido as autorizações respetivas à realização de uma avaliação adequada dos efeitos possíveis desses projetos e, em qualquer caso, sem ter respeitado as condições em que um projeto pode ser realizado apesar do riscos que implica para o tetraz (Tetrao Urogallus), que constitui uma das riquezas naturais que levaram à classificação do sítio «Alto Sil» como zona de proteção especial, ou seja, a falta de soluções alternativas, a existência de razões imperativas de reconhecido interesse público e a comunicação à Comissão das medidas compensatórias necessárias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000, e

    Não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo destas espécies, e as perturbações significativas para o tetraz, cuja presença no sítio «Alto Sil» está na origem da designação da referida zona de proteção especial, causadas pelas explorações «Feixolín», «Salguero-Prégame-Valdesegadas»«Fonfría», «Ampliación de Feixolín» e «Nueva Julia»,

    O Reino de Espanha não cumpriu relativamente à zona de proteção especial «Alto Sil» as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, em conjugação com o artigo 7.o, Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    3.

    A contar de dezembro de 2004, não tendo tomado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats, incluindo os destas espécies, e as perturbações causadas às espécies pelas explorações «Feixolín», «Fonfría» e «Ampliación de Feixolín», o Reino de Espanha, no que se refere ao sítio de importância comunitária «Alto Sil», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43.

    4.

    A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

    5.

    O Reino de Espanha é condenado a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão Europeia. A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 11, de 16.1.2010.


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